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Súmula Vinculante 36 STF — Competência tráfico transnacional

Supremo Tribunal Federal2012Penal

Texto Oficial

Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amadores (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."

O que significa esta súmula?

A Súmula Vinculante 36 STF — Competência tráfico transnacional é um entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre matéria de direito penal, editada em 2012. Súmulas representam o posicionamento reiterado do tribunal e orientam decisões em instâncias inferiores.

Súmula Vinculante: possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

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Perguntas Frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 36 STF — Competência tráfico transnacional?

Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amadores (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."

A Súmula Vinculante 36 STF — Competência tráfico transnacional ainda está vigente?

Sim, a Súmula Vinculante 36 STF — Competência tráfico transnacional do Supremo Tribunal Federal está vigente desde 2012. Por ser Súmula Vinculante, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública.

Em qual área do direito se aplica?

A Súmula Vinculante 36 STF — Competência tráfico transnacional se aplica na área de Direito Penal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

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