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Súmula Vinculante 35 STF — Prisão preventiva tráfico

Supremo Tribunal Federal2012Penal

Texto Oficial

Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

O que significa esta súmula?

A Súmula Vinculante 35 STF — Prisão preventiva tráfico é um entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre matéria de direito penal, editada em 2012. Súmulas representam o posicionamento reiterado do tribunal e orientam decisões em instâncias inferiores.

Súmula Vinculante: possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

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Perguntas Frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 35 STF — Prisão preventiva tráfico?

Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

A Súmula Vinculante 35 STF — Prisão preventiva tráfico ainda está vigente?

Sim, a Súmula Vinculante 35 STF — Prisão preventiva tráfico do Supremo Tribunal Federal está vigente desde 2012. Por ser Súmula Vinculante, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública.

Em qual área do direito se aplica?

A Súmula Vinculante 35 STF — Prisão preventiva tráfico se aplica na área de Direito Penal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

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