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Súmula 85 TST — Compensação de jornada

Tribunal Superior do Trabalho2003Trabalhista

Texto Oficial

Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho: "I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

O que significa esta súmula?

A Súmula 85 TST — Compensação de jornada é um entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre matéria de direito trabalhista, editada em 2003. Súmulas representam o posicionamento reiterado do tribunal e orientam decisões em instâncias inferiores.

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Perguntas Frequentes

O que diz a Súmula 85 TST — Compensação de jornada?

Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho: "I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

A Súmula 85 TST — Compensação de jornada ainda está vigente?

Sim, a Súmula 85 TST — Compensação de jornada do Tribunal Superior do Trabalho está vigente desde 2003. Orienta decisões judiciais na área de trabalhista.

Em qual área do direito se aplica?

A Súmula 85 TST — Compensação de jornada se aplica na área de Direito Trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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