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Súmula 369 TST — Dirigente sindical e estabilidade

Tribunal Superior do Trabalho2011Trabalhista

Texto Oficial

Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho: "I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT."

O que significa esta súmula?

A Súmula 369 TST — Dirigente sindical e estabilidade é um entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre matéria de direito trabalhista, editada em 2011. Súmulas representam o posicionamento reiterado do tribunal e orientam decisões em instâncias inferiores.

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Perguntas Frequentes

O que diz a Súmula 369 TST — Dirigente sindical e estabilidade?

Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho: "I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT."

A Súmula 369 TST — Dirigente sindical e estabilidade ainda está vigente?

Sim, a Súmula 369 TST — Dirigente sindical e estabilidade do Tribunal Superior do Trabalho está vigente desde 2011. Orienta decisões judiciais na área de trabalhista.

Em qual área do direito se aplica?

A Súmula 369 TST — Dirigente sindical e estabilidade se aplica na área de Direito Trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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