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Súmula Vinculante 53 STF — Imunidade IPTU entidades religiosas

Supremo Tribunal Federal2015Tributário

Texto Oficial

Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."

O que significa esta súmula?

A Súmula Vinculante 53 STF — Imunidade IPTU entidades religiosas é um entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre matéria de direito tributário, editada em 2015. Súmulas representam o posicionamento reiterado do tribunal e orientam decisões em instâncias inferiores.

Súmula Vinculante: possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

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Perguntas Frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 53 STF — Imunidade IPTU entidades religiosas?

Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."

A Súmula Vinculante 53 STF — Imunidade IPTU entidades religiosas ainda está vigente?

Sim, a Súmula Vinculante 53 STF — Imunidade IPTU entidades religiosas do Supremo Tribunal Federal está vigente desde 2015. Por ser Súmula Vinculante, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública.

Em qual área do direito se aplica?

A Súmula Vinculante 53 STF — Imunidade IPTU entidades religiosas se aplica na área de Direito Tributário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

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