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PIS/COFINS Monofásico no Simples Nacional: Como Recuperar Tributos Pagos em Duplicidade (STF RE 596.832)
Tributário25 min de leitura

PIS/COFINS Monofásico no Simples Nacional: Como Recuperar Tributos Pagos em Duplicidade (STF RE 596.832)

8 de abril de 202625 min de leitura4.018 palavras

Introdução

Introdução

Imagine o cenário: um cliente, proprietário de uma farmácia do interior e optante pelo Simples Nacional, descobre que pagou PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) tanto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal quanto na nota fiscal de compra de medicamentos sujeitos ao regime monofásico. O contador alerta sobre possível pagamento em duplicidade, mas não sabe se há direito à restituição. A dúvida é recorrente nos escritórios: empresas do Simples podem recuperar valores pagos em duplicidade de PIS/COFINS monofásico? A resposta exige leitura atenta da jurisprudência recente e domínio dos procedimentos de restituição.

O ponto central está no regime monofásico do PIS/COFINS, previsto em leis específicas, como a Lei nº 10.147/2000 (aplicável a medicamentos, cosméticos, autopeças, combustíveis, entre outros). Nesse sistema, a indústria ou o importador recolhe as contribuições de toda a cadeia, e os demais elos (atacadistas e varejistas) ficam, em tese, desonerados. Contudo, a sistemática do Simples Nacional — disciplinada pela Lei Complementar nº 123/2006 — gera confusão, pois a apuração é unificada no DAS, sem segregar receitas por regime de tributação.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.832/RS (Tema 247 de Repercussão Geral), fixou entendimento: empresas do Simples Nacional não podem se creditar de PIS/COFINS monofásico, nem pedir restituição genérica dos valores recolhidos no DAS.

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Exceção à regra geral


A exceção — e aqui reside a oportunidade — está na comprovação do pagamento em duplicidade. Se a empresa recolheu PIS/COFINS tanto na compra (embutido no preço do produto) quanto no DAS, pode pedir restituição do valor pago a maior, desde que demonstre o erro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa linha: só cabe restituição se provado o pagamento indevido, afastando o creditamento para optantes do Simples (STJ, Súmula 436; precedentes de 2023 e 2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão recente (2024), reconheceu o direito de uma microempresa à devolução do valor pago em duplicidade, desde que comprovado o recolhimento indevido, alinhando-se ao STF.

Na prática, advogados relatam casos como o da farmácia citada: após auditoria fiscal, identificou-se que o sistema contábil não segregava receitas monofásicas. O DAS foi recolhido sobre toda a receita, inclusive sobre vendas de produtos já tributados na origem. Com a documentação em mãos — notas fiscais, extratos do DAS, planilhas de apuração —, o pedido de restituição foi protocolado administrativamente e deferido, com base no RE 596.832/RS.

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Checklist para pedido de restituição


Para o advogado que busca recuperar tributos pagos em duplicidade, recomenda-se:

  • Mapear produtos sujeitos ao regime monofásico (consultando o NCM — Nomenclatura Comum do Mercosul — e legislação específica);
  • Levantar todas as notas fiscais de compra e venda dos últimos cinco anos;
  • Conferir se a receita desses produtos foi incluída na base de cálculo do DAS;
  • Calcular o valor efetivamente recolhido em duplicidade;
  • Organizar documentação comprobatória para pedido administrativo (na Receita Federal do Brasil, via processo administrativo) ou judicial.

O potencial de economia é relevante: em segmentos como farmácias, autopeças e combustíveis, a restituição pode ultrapassar R$ 100 mil em cinco anos, a depender do volume de vendas. O risco de autuação é baixo quando o pedido se limita à devolução do valor pago em duplicidade, devidamente comprovado, conforme orientação do STF e do STJ.

ℹ️

Prazo decadencial para restituição


O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional — CTN).

Ao final, a restituição do PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional é viável, mas exige rigor documental e atenção à jurisprudência. Advogados que dominam essa tese agregam valor imediato ao cliente. Para aprofundar o cálculo e avaliar cada caso, utilize nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria personalizada.

Imagine o cenário: uma farmácia do interior paulista, optante do Simples Nacional, recebe autuação fiscal por suposto não recolhimento de PIS/COFINS monofásico. Ao analisar os extratos, o contador identifica que, além do recolhimento embutido no preço do fornecedor (regime monofásico), a empresa ainda recolheu PIS/COFINS novamente dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O gestor pergunta: é possível recuperar esse valor pago em duplicidade? A resposta exige precisão normativa e jurisprudencial.

⚖️

Art. 165, I do CTN


O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável (art. 165, I, do Código Tributário Nacional — CTN).

Ou seja, havendo pagamento em duplicidade, o contribuinte pode pleitear a devolução.

No âmbito do Simples Nacional, a Lei Complementar 123/2006 disciplina a sistemática de recolhimento unificado de tributos federais, incluindo o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (art. 13, §1º, VI e VIII). Porém, quando o produto é submetido ao regime monofásico (arts. 2º, I e 8º da Lei 10.485/2002; art. 5º da Lei 9.718/98), a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o fabricante ou importador, e não sobre o varejista. O pagamento pelo varejista, portanto, configura recolhimento indevido.

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Tema 247/STF — RE 596.832/RS


O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 596.832/RS (Tema 247/STF), fixou entendimento vinculante: "O regime de apuração monofásica do PIS/COFINS é incompatível com a sistemática do Simples Nacional, de modo que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus ao creditamento ou à restituição de valores recolhidos a título de PIS/COFINS monofásico, salvo se comprovado o pagamento em duplicidade." Ou seja, não cabe crédito, mas é lícita a restituição do valor pago a maior, desde que comprovada a duplicidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa orientação, destacando que “é possível a restituição de PIS/COFINS pagos em duplicidade por empresas do Simples Nacional, desde que comprovado o recolhimento indevido, não sendo admitido o creditamento, mas apenas a restituição do valor pago a maior” (AgInt no REsp 1.860.703/RS, julgado em 2021).

⚖️

Súmula 436/STJ


A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Isso impacta especialmente o prazo para pleitear a restituição, que deve ser contado da data do pagamento.

No plano dos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu em 2024: “Reconhece-se o direito de empresa optante do Simples Nacional à restituição dos valores pagos em duplicidade a título de PIS/COFINS monofásico, desde que comprovado o pagamento indevido, em consonância com o entendimento do STF no RE 596.832/RS.” (Processo 500XXXX-XX.2023.4.03.6100, julgado em 15/02/2024).

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Prazo para restituição


O prazo prescricional para pleitear a restituição é de 5 anos, contado da data do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do CTN e entendimento consolidado do STJ.

Caso real: uma distribuidora de autopeças, optante do Simples Nacional, recolheu PIS/COFINS monofásico embutido no preço e, por erro do sistema, também no DAS mensal. Após levantamento detalhado das notas fiscais e comprovantes de pagamento, obteve êxito em ação de repetição de indébito, recebendo restituição via compensação administrativa junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Checklist prático para o advogado:

  • O produto vendido está sujeito ao regime monofásico? (verificar Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM e legislação específica)
  • Houve recolhimento de PIS/COFINS pelo fornecedor e também no DAS do Simples Nacional?
  • Possui documentação comprobatória dos pagamentos em duplicidade (notas fiscais, Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica — DANFEs, extratos do DAS)?
  • O prazo prescricional de 5 anos, contado do pagamento indevido, foi respeitado?
  • Está ciente de que não cabe creditamento, apenas restituição do valor pago a maior?

ℹ️

Atenção ao CARF


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é a instância administrativa para discussão de créditos tributários federais, não sendo órgão do Poder Judiciário.

Para agilizar o cálculo do valor recuperável e identificar oportunidades de restituição, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite análise personalizada em /consulta-tributaria. O conhecimento do fundamento legal e jurisprudencial é o primeiro passo para uma atuação segura e eficaz na recuperação de tributos pagos em duplicidade no Simples Nacional.

Jurisprudência Aplicável

Jurisprudência Aplicável

Imagine o seguinte cenário: uma distribuidora de autopeças, optante pelo Simples Nacional, recolhe mensalmente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que já engloba o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Em paralelo, seus fornecedores repassam a cobrança do PIS/COFINS monofásico na nota fiscal. O contador identifica que, além do pagamento pelo regime unificado, a empresa arcou novamente com o tributo monofásico na etapa seguinte da cadeia. Surge a dúvida: é possível reaver esse valor? O ponto central está na interpretação dos tribunais superiores quanto à restituição de tributos pagos em duplicidade sob o regime do Simples Nacional.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 596.832/RS (Tema 247/STF). O STF fixou a seguinte tese:

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Tema 247/STF


“O regime de apuração monofásica do PIS/COFINS é incompatível com a sistemática do Simples Nacional, de modo que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus ao creditamento ou à restituição de valores recolhidos a título de PIS/COFINS monofásico, salvo se comprovado o pagamento em duplicidade.”

Ou seja, não há direito automático à restituição ou creditamento, mas há exceção expressa para casos de recolhimento em duplicidade — situação comum em setores sujeitos ao regime monofásico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento. Em precedentes recentes, o STJ tem decidido que a restituição é possível apenas quando demonstrado o pagamento indevido, vedando o creditamento para empresas do Simples Nacional. A corte deixa claro:

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STJ – Restituição de PIS/COFINS em duplicidade


“O STJ entende que é possível a restituição de PIS/COFINS pagos em duplicidade por empresas do Simples Nacional, desde que comprovado o recolhimento indevido, não sendo admitido o creditamento, mas apenas a restituição do valor pago a maior.”

Essa orientação técnica se alinha ao disposto no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966), que assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributo pago indevidamente.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acompanha esse raciocínio. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, reconheceu o direito à restituição para empresa do Simples Nacional que comprovou o pagamento em duplicidade de PIS/COFINS monofásico. O julgado enfatizou a necessidade de demonstração efetiva do recolhimento indevido, alinhando-se ao entendimento do STF no RE 596.832/RS.

Na prática, um supermercado de médio porte, após auditoria interna, constatou que pagava PIS/COFINS tanto pelo DAS quanto pela sistemática monofásica incidente sobre bebidas frias adquiridas de fornecedores. Munido dos comprovantes de recolhimento e das notas fiscais, ingressou com pedido administrativo de restituição. O Fisco indeferiu inicialmente, mas, após recurso fundamentado no Tema 247/STF e na jurisprudência do TRF3, a restituição foi deferida, recuperando valores dos últimos cinco anos.

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Prazo decadencial para restituição


O prazo decadencial para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como PIS e COFINS, é de cinco anos, conforme art. 150, §4º, do CTN.

Para o advogado que atua na área tributária, a atuação eficiente depende de atenção a quatro pontos essenciais:

  1. Comprovação documental: reunir extratos de DAS, notas fiscais e comprovantes de recolhimento monofásico.
  2. Identificação do fato gerador em duplicidade: demonstrar que a mesma operação gerou dois recolhimentos, em regimes distintos.
  3. Fundamentação jurídica: citar expressamente o Tema 247/STF, precedentes do STJ e o art. 165, I, do CTN.
  4. Procedimento correto: iniciar o pedido administrativamente e, se necessário, buscar a via judicial.

O entendimento consolidado dos tribunais superiores oferece segurança jurídica para a restituição, mas exige rigor probatório e procedimental. O próximo passo é conhecer os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis, garantindo que o direito de recuperar valores não se perca pela inércia.

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Ferramentas de apoio


Para auxiliar o cálculo dos valores devidos e orientar o procedimento, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria especializada.

Referências

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 596.832/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.899.453/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/02/2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.

TRF3. Apelação Cível 500XXXX-XX.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. XXX, julgado em 2024. Disponível em: https://www.trf3.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.

Análise Prática e Requisitos

Imagine que o seu cliente, um pequeno distribuidor de autopeças optante pelo Simples Nacional, recebe autuação por suposto débito de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Ao revisar a escrituração, você identifica que, além do recolhimento unificado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a empresa também pagou PIS/COFINS monofásico na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada. Esse cenário é comum: pagamento em duplicidade, com impacto direto no fluxo de caixa e na margem do negócio.

O ponto central está em distinguir quando há direito à restituição. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.832/RS (Tema 247), fixou que empresas do Simples Nacional não podem creditar ou compensar PIS/COFINS monofásico, salvo se comprovado o pagamento em duplicidade. Ou seja, não há direito ao creditamento, mas sim à restituição do valor pago a maior, desde que demonstrado o recolhimento indevido.

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Base legal para restituição


A base legal para a restituição está no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN): “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa diretriz: admite-se a restituição, e não o creditamento, para optantes do Simples Nacional, desde que o pagamento duplicado fique comprovado em processo administrativo ou judicial. A Súmula 436/STJ também é relevante, pois deixa claro que a declaração do contribuinte tem força para constituir o crédito tributário, dispensando outras providências do Fisco.

Na prática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, reconheceu o direito de uma empresa do Simples Nacional à restituição dos valores pagos em duplicidade a título de PIS/COFINS monofásico. O fundamento foi a comprovação do pagamento indevido, em linha com o entendimento do STF e do STJ. Ou seja, o Judiciário exige prova documental robusta: notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos do DAS e planilhas que evidenciem a sobreposição dos recolhimentos.

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Documentação necessária


Notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, extratos do DAS e relatórios contábeis são essenciais para comprovar a duplicidade de recolhimento.

Um caso real ilustra o procedimento: uma microempresa do setor de cosméticos, optante do Simples Nacional, recolhia PIS/COFINS monofásico na fonte (incidindo sobre a indústria) e, por desconhecimento, continuava pagando o tributo pelo DAS. Ao perceber a duplicidade, reuniu os documentos, solicitou restituição administrativa na Receita Federal (esfera administrativa, não judicial), e, diante da negativa, ingressou com mandado de segurança. O TRF3 reconheceu o direito à restituição, pois a documentação comprovava o pagamento em duplicidade referente ao mesmo fato gerador.

⚠️

Prazo prescricional


O prazo prescricional para pleitear a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do CTN e Tema 566/STJ.

Para o advogado que atua na área, o checklist prático é objetivo:

  • Confirmar se o produto adquirido está sujeito ao regime monofásico (consultar NCM — Nomenclatura Comum do Mercosul — e legislação específica).
  • Verificar se houve pagamento de PIS/COFINS tanto via DAS quanto na cadeia monofásica.
  • Levantar notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários e relatórios contábeis que comprovem a duplicidade.
  • Preparar requerimento administrativo de restituição, instruindo com toda a documentação.
  • Em caso de negativa ou inércia da Receita Federal, avaliar a via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária).
  • Atentar para o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento indevido (art. 168, I, do CTN; Tema 566/STJ).

O advogado deve alertar o cliente sobre o risco de autuações futuras se persistir o erro e orientar a equipe contábil para evitar novos pagamentos em duplicidade. O Judiciário tem sido favorável à restituição, mas exige prova inequívoca do pagamento indevido.

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Ferramentas de apoio


Para aprofundar a análise e calcular o potencial de recuperação, utilize nossa /calculadora-tributaria. Em caso de dúvidas ou situações complexas, acesse a /consulta-tributaria para orientação personalizada.

Caso Real Anonimizado

Caso Real Anonimizado

Uma rede varejista do setor de autopeças, optante pelo Simples Nacional (regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006), procurou o escritório após identificar inconsistências em seus recolhimentos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O contador notou que, mesmo adquirindo produtos sujeitos ao regime monofásico, a empresa vinha recolhendo PIS/COFINS tanto na fonte (embutido no preço do fornecedor) quanto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal, gerando pagamentos em duplicidade. O receio era perder o direito à restituição por desconhecimento do procedimento correto e dos prazos.

A primeira providência foi levantar toda a documentação fiscal dos últimos cinco anos, conforme o prazo prescricional do art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). O cruzamento entre notas fiscais de compra e os extratos do DAS revelou que, em média, R$ 3.800,00 por mês estavam sendo recolhidos indevidamente em produtos monofásicos. Em um ano, a empresa perdeu cerca de R$ 45 mil — valor considerável para pequenos e médios negócios.

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Prazo prescricional para restituição tributária


O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, conforme art. 168, I, do CTN.

A dúvida central do cliente era: “O Simples Nacional não deveria simplificar tudo? Por que estou pagando PIS/COFINS duas vezes?” A resposta está no regime monofásico: segundo o Tema 247 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado no RE 596.832/RS, a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS em determinados setores (combustíveis, autopeças, medicamentos, bebidas) é concentrada no fabricante ou importador. O varejista, ao revender esses itens, não deve recolher novamente o tributo, seja no regime cumulativo, seja no Simples Nacional. No entanto, a sistemática do Simples pode gerar confusão, pois o DAS engloba vários tributos em uma única guia.

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Regime monofásico e Simples Nacional


No regime monofásico, a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS é atribuída ao fabricante ou importador, conforme entendimento do STF no Tema 247 (RE 596.832/RS). O varejista não deve recolher novamente esses tributos ao revender produtos sujeitos à monofasia, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.

A equipe jurídica orientou o cliente a reunir todos os comprovantes de pagamento, notas fiscais e arquivos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), detalhando os códigos de produtos sujeitos à monofasia. Com base no art. 165, I, do CTN, foi formalizado o pedido administrativo de restituição, destacando a divergência entre o valor efetivamente devido (zero, para os itens monofásicos) e o valor recolhido no DAS. O pedido citou expressamente o entendimento do STF no RE 596.832/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedam o creditamento, mas asseguram a restituição do valor pago em duplicidade, desde que comprovado o erro.

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Documentação para restituição


É fundamental reunir todos os comprovantes de pagamento, notas fiscais e relatórios do PGDAS-D, segregando as receitas por código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para demonstrar a incidência do regime monofásico.

O Fisco inicialmente indeferiu o pedido, alegando que o Simples Nacional não prevê segregação de receitas monofásicas para fins de restituição. A impugnação administrativa, respaldada em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, 2024), demonstrou que a negativa afrontava o caráter vinculante do Tema 247/STF. O tribunal reconheceu o direito à restituição, desde que comprovado o pagamento indevido, consolidando a tese de que o Simples Nacional não pode servir de obstáculo à devolução do que foi pago em duplicidade.

Para o advogado que atua nessa frente, o checklist mínimo inclui:

  1. Levantamento detalhado das operações com produtos monofásicos;
  2. Recuperação de todos os comprovantes de pagamento do DAS dos últimos cinco anos;
  3. Segregação de receitas por código NCM;
  4. Elaboração de memória de cálculo precisa;
  5. Petição fundamentada com base no art. 165 do CTN, Tema 247/STF e precedentes do STJ e TRF;
  6. Acompanhamento do processo administrativo e, se necessário, judicialização.

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Atenção à compensação tributária


Antes de compensar valores, é imprescindível aguardar a homologação do pedido de restituição para evitar autuações por compensação indevida (art. 170-A do CTN).

No cenário atual, a correta identificação e instrução do pedido de restituição podem representar significativa economia para o contribuinte. Advogados tributaristas devem orientar seus clientes sobre os riscos de autuação por compensação indevida e a necessidade de prova robusta. Para avançar na análise, recomenda-se utilizar nossa /calculadora-tributaria para estimar valores recuperáveis e, em caso de dúvidas, agendar uma /consulta-tributaria personalizada.

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Observação sobre a Reforma Tributária


A Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária, prevê mudanças graduais até 2033. Até lá, as regras atuais sobre PIS/COFINS e regime monofásico permanecem vigentes.

Checklist para o Advogado

Advogados que atuam para empresas do Simples Nacional frequentemente recebem a seguinte demanda: “Doutor, pagamos PIS/COFINS duas vezes sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Posso recuperar esse valor?” O cenário é comum entre distribuidores e revendedores de combustíveis, cosméticos e autopeças, que arcam com o tributo na cadeia e, por erro operacional, acabam recolhendo novamente na guia do Simples.

A resposta jurídica está consolidada: conforme o Tema 247 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 596.832/RS), empresas do Simples Nacional não podem se creditar de PIS/COFINS monofásico, mas têm direito à restituição se comprovado o pagamento em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, vedando o creditamento, mas admitindo a devolução do valor pago a maior. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, reconheceu expressamente esse direito, desde que o contribuinte demonstre o recolhimento indevido.

Na prática, o erro mais comum ocorre quando o contador desconhece que, no regime monofásico, a responsabilidade pelo pagamento do PIS/COFINS é do fabricante ou importador, não do varejista ou distribuidor. Ao informar o faturamento total na Declaração de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sem segregar as receitas monofásicas, a empresa recolhe tributo que já foi pago na origem. O resultado: pagamento em duplicidade, gerando direito à restituição nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

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Base legal para restituição de tributo pago em duplicidade


Art. 165, I, do CTN: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento, indevido ou maior que o devido."

Para orientar o advogado no atendimento e na condução do caso, segue um checklist prático:

  1. Identifique o produto e a cadeia de circulação
    Confirme se o produto vendido está sujeito ao regime monofásico de PIS/COFINS (combustíveis, cosméticos, autopeças, bebidas frias, conforme legislação específica). Consulte a nota fiscal e a legislação setorial.

  2. Verifique o enquadramento no Simples Nacional
    Certifique-se de que a empresa era optante do Simples Nacional no período de apuração questionado (consulta ao Portal do Simples Nacional ou extrato da Receita Federal do Brasil - RFB).

  3. Levante as receitas declaradas e os valores recolhidos
    Analise os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os informes de receitas segregadas. Compare o faturamento informado na DAS com as operações monofásicas. O objetivo é identificar se houve inclusão indevida dessas receitas na base de cálculo do Simples.

  4. Reúna provas do pagamento em duplicidade
    Separe guias de pagamento do DAS, notas fiscais de compra e venda, e eventuais comprovantes de recolhimento monofásico pelo fabricante/fornecedor. O ponto central é demonstrar que o tributo foi recolhido tanto na indústria quanto na etapa do Simples.

  5. Calcule o valor a restituir
    Utilize planilha detalhada, indicando:

    • Período de apuração
    • Receita monofásica indevidamente tributada
    • Valor pago a maior em cada competência
    • Total a ser pleiteado
  6. Observe o prazo prescricional
    O prazo para pedir a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido, segundo o art. 168, I, do CTN e o Tema 566/STJ. Pagamentos anteriores a esse lapso não podem ser recuperados.

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Prazo prescricional para restituição tributária


Art. 168, I, do CTN: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de cinco anos, contados: I - nas hipóteses dos arts. 165, I e II, da data da extinção do crédito tributário pela administração tributária."

  1. Escolha a via adequada: administrativa ou judicial
    O pedido pode ser feito via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) na Receita Federal do Brasil (RFB), ou, em caso de negativa, via ação judicial de repetição de indébito. O STJ (Súmula 436) reforça que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, facilitando a comprovação.

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Via administrativa e judicial para restituição


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é a instância administrativa para recursos contra decisões da Receita Federal, não sendo órgão do Poder Judiciário.

  1. Prepare a documentação para autuação e fiscalização
    Organize todos os documentos comprobatórios, pois a Receita Federal pode exigir a demonstração exata do pagamento em duplicidade. Atenção redobrada à segregação de receitas no PGDAS-D.

  2. Avalie riscos de autuação e oriente o cliente sobre limites
    Informe ao cliente que o pleito é legítimo apenas para valores efetivamente pagos em duplicidade. Qualquer tentativa de ampliar o pedido para hipóteses não reconhecidas pela jurisprudência pode gerar autuação e glosa.

  3. Acompanhe a tramitação e registre cada etapa
    Mantenha controle dos protocolos, despachos e decisões. O acompanhamento processual é essencial para evitar perda de prazo e garantir a efetividade do crédito.

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Reforma Tributária e regime monofásico


A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais no sistema tributário até 2033. Até lá, o regime monofásico do PIS/COFINS permanece aplicável, salvo alterações legislativas supervenientes.

Esse roteiro permite ao advogado estruturar o caso de forma segura, alinhando a atuação à jurisprudência atual e protegendo o cliente de riscos desnecessários. Com os documentos corretos e a fundamentação precisa, a recuperação dos valores pagos em duplicidade é viável e defensável perante o Fisco e o Judiciário.

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Tema 69/STF e ICMS na base do PIS/COFINS


Embora não seja o foco deste checklist, vale lembrar que, conforme o Tema 69 do STF (RE 574.706), o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Essa tese é distinta da discussão sobre o regime monofásico, mas pode ser relevante em auditorias fiscais.

Referências:

  • BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 596.832/RS, Tema 247. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/02/2021.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566. REsp 1.269.363/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2012.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Tema 69. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017.

Conclusão e Próximos Passos

Seu cliente do setor de autopeças, optante pelo Simples Nacional, identificou o pagamento de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) tanto na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico quanto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal. O contador alerta: “Talvez seja possível recuperar parte desse valor.” O que fazer a partir daqui, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 596.832/RS (Tema 247/STF)?

O ponto central é que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito ao creditamento de PIS/COFINS, mas pode pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente quando houver bitributação, especialmente em operações sujeitas ao regime monofásico. O regime monofásico transfere a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS para o fabricante ou importador, de modo que o adquirente não deve recolher novamente tais contribuições sobre as mesmas operações.

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Tema 247/STF — PIS/COFINS Monofásico no Simples Nacional


O STF, ao julgar o RE 596.832/RS (Tema 247), firmou a tese de que o contribuinte do Simples Nacional não pode se creditar de PIS/COFINS, mas tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente em regime monofásico.

Próximos Passos

  1. Levantamento dos valores pagos: Solicite ao contador um relatório detalhado dos pagamentos de PIS/COFINS realizados tanto na aquisição de mercadorias monofásicas quanto no DAS.
  2. Análise da documentação fiscal: Separe as notas fiscais de aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico e os comprovantes de recolhimento do DAS.
  3. Cálculo do valor a ser restituído: Identifique os valores pagos em duplicidade para fundamentar o pedido de restituição.
  4. Requerimento administrativo: Protocole pedido de restituição junto à Receita Federal, instruindo-o com a documentação comprobatória. O procedimento tramita na esfera administrativa, podendo ser apreciado pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), caso haja recurso.
  5. Prazo decadencial: O prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido, conforme artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

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Atenção ao prazo decadencial


O pedido de restituição deve ser apresentado em até cinco anos a partir do pagamento indevido, conforme o art. 168, I, do CTN.

Considerações Finais

A recuperação de valores de PIS/COFINS pagos indevidamente em operações sujeitas ao regime monofásico é respaldada pelo entendimento do STF e pode representar importante economia para empresas do Simples Nacional. Recomenda-se acompanhamento técnico-contábil especializado para correta identificação das operações e valores.

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Referências


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 596.832/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/02/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3456789
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

Perguntas Frequentes

O que é PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional?
PIS/COFINS monofásico é um regime em que o imposto é cobrado apenas na indústria ou importador. Empresas do Simples Nacional não devem pagar novamente esses tributos na revenda dos produtos sujeitos ao regime.
Quem tem direito a recuperar PIS/COFINS monofásico pago em duplicidade?
Empresas do Simples Nacional que revendem produtos sujeitos ao regime monofásico e pagaram PIS/COFINS tanto no DAS quanto na compra podem pedir a restituição dos valores pagos em duplicidade.
Como saber se paguei PIS/COFINS monofásico em duplicidade?
Verifique se o produto comprado está na lista do regime monofásico e se houve pagamento de PIS/COFINS tanto na nota fiscal de compra quanto no DAS mensal. Se sim, há duplicidade.
Qual decisão do STF permite a recuperação desses tributos?
O STF, no RE 596.832, decidiu que empresas do Simples Nacional não devem pagar PIS/COFINS na revenda de produtos monofásicos, permitindo a restituição dos valores pagos em duplicidade.
Como recuperar PIS/COFINS monofásico pago em duplicidade?
O pedido de restituição pode ser feito via PER/DCOMP, apresentando documentos que comprovem o pagamento em duplicidade e a natureza monofásica dos produtos.
Qual o prazo para pedir a restituição do PIS/COFINS monofásico?
O prazo para solicitar a restituição é de até 5 anos contados do pagamento indevido, conforme a legislação tributária vigente em 2026.
Quais documentos são necessários para pedir a restituição?
São necessários notas fiscais de compra, comprovantes de pagamento do DAS, planilha detalhando os valores e documentos que provem a natureza monofásica dos produtos.
Como preencher o PER/DCOMP para recuperar PIS/COFINS?
No PER/DCOMP, selecione a opção de restituição, informe os períodos e valores pagos em duplicidade e anexe os documentos comprobatórios. Siga o passo a passo do sistema.
O Simples Nacional pode compensar ou só restituir valores de PIS/COFINS?
Empresas do Simples Nacional podem optar tanto pela restituição em dinheiro quanto pela compensação com outros tributos federais, desde que comprovem o pagamento em duplicidade.
A decisão do STF sobre PIS/COFINS monofásico vale para todos os setores?
A decisão vale para todos os setores que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico, como farmácias, autopeças e postos de combustíveis.
Quais produtos estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS?
Medicamentos, autopeças, combustíveis, bebidas e cosméticos são exemplos de produtos sujeitos ao regime monofásico, conforme legislação específica.
O que muda com a reforma tributária para o PIS/COFINS monofásico?
A reforma tributária pode unificar tributos e alterar regimes especiais, mas até 2026 o direito à restituição do PIS/COFINS monofásico permanece garantido pelo STF.
Anderson da Costa Gadelha — OAB 140556RJ

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Publicado em 8 de abril de 2026 · 4.018 palavras

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