
ISS × PIS/COFINS — Exclusão do ISS da Base: Análise Jurídica do Tema 118 STF e Como Protocolar seu Crédito
Introdução
Uma empresa de serviços que fatura R$ 10 milhões ao ano pode estar pagando cerca de R$ 300 mil a mais em tributos federais por não excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esse valor pode ser recuperado, inclusive retroativamente, dependendo do momento em que o contribuinte ingressar com a ação. O tema ganhou destaque definitivo após o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar, no Tema 118 (Recurso Extraordinário 592.616/SP), a tese de que “o ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Essa decisão, além de abrir espaço para recuperação de valores pagos indevidamente, alterou o cenário tributário para milhares de prestadores de serviços no Brasil.
O ponto central está no conceito de faturamento e receita bruta enquanto base de cálculo do PIS e da COFINS, definidos no art. 195, I, “b” da Constituição Federal e regulamentados pelas Leis nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º) e nº 10.637/2002 (art. 1º). O ISS, por sua vez, é imposto municipal devido pelo prestador de serviços, previsto na Lei Complementar nº 116/2003, e não representa receita própria da empresa — é mero repasse ao fisco municipal. O STF, ao julgar o Tema 118, consolidou entendimento já sinalizado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ): valores que não integram o patrimônio do contribuinte não podem compor a base de cálculo de tributos federais sobre faturamento.
Na prática, imagine um escritório de advocacia que, ao emitir uma nota fiscal de R$ 100 mil, destaca R$ 5 mil de ISS. O valor efetivamente recebido pela empresa é R$ 95 mil, mas, se o ISS for incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, o contribuinte paga tributo sobre um valor que nunca ingressou em seu caixa. O STF afastou essa distorção: a partir do julgamento do Tema 118, o ISS deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições federais.
O STJ já vinha aplicando esse entendimento, conforme precedentes recentes e em consonância com a tese do STF. O tribunal reconheceu expressamente que a base de cálculo do PIS e da COFINS deve refletir apenas a receita própria do contribuinte, não valores de terceiros repassados ao fisco municipal. Com a decisão do STF, a orientação se tornou definitiva e vinculante para todo o Judiciário e a Administração Tributária.
Modulação dos efeitos do Tema 118/STF
O STF, ao modular os efeitos do julgamento do Tema 118, determinou que a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS vale a partir da publicação da ata de julgamento (13/02/2023), salvo para ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Ou seja, quem já discutia o tema pode buscar valores dos últimos cinco anos; quem ainda não ingressou só terá direito à exclusão prospectivamente. O risco de autuação para quem aplicar a tese sem respaldo judicial permanece, especialmente se não houver trânsito em julgado favorável.
Checklist prático para o advogado
- Verifique se o cliente é prestador de serviços sujeito ao ISS.
- Calcule o valor pago a maior de PIS/COFINS nos últimos cinco anos, considerando a inclusão do ISS na base.
- Analise a data do ajuizamento de eventual ação judicial ou protocolo administrativo.
- Oriente o cliente a não excluir o ISS da base de cálculo sem respaldo judicial, para evitar autuações.
- Prepare documentação comprobatória (notas fiscais, guias de recolhimento, extratos de pagamentos).
A exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS é uma das teses tributárias mais relevantes dos últimos anos, com impacto imediato no caixa das empresas e potencial de recuperação de valores significativos. Para estimar o crédito e definir a melhor estratégia, acesse nossa calculadora tributária exclusiva ou agende uma consulta personalizada com nossa equipe.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 195, I, "b".
BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Art. 3º, § 1º.
BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Art. 1º.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
STF. Recurso Extraordinário 592.616/SP (Tema 118). Disponível em: www.stf.jus.br
Base Legal e Fundamentos Normativos
Seu cliente, prestador de serviços, descobre que o ISS (Imposto Sobre Serviços) está sendo incluído na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em sua empresa. Ele pergunta: “Isso é legal? Posso recuperar valores pagos a mais?” A resposta está ancorada em fundamentos normativos sólidos e recentes decisões dos tribunais superiores, que alteraram o cenário tributário nacional para milhares de contribuintes.
A base legal do PIS e da COFINS está nos arts. 1º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que determinam a incidência dessas contribuições sobre o “faturamento” ou a “receita bruta” das pessoas jurídicas. O ISS, por sua vez, é disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003, sendo tributo municipal devido sobre a prestação de serviços. A controvérsia central reside em saber se o ISS, valor que o prestador apenas repassa ao Fisco municipal, pode ser considerado parte do faturamento ou receita bruta para fins de PIS/COFINS.
Tese do STF sobre ISS na base do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/SP). O STF fixou a tese de que “o ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O fundamento é objetivo: o ISS não integra o patrimônio do prestador, mas é apenas transitório, destinado ao município. Assim, não pode ser considerado faturamento ou receita bruta, conforme exige o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, aplicando a tese do STF em suas decisões recentes. O STJ reforça que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS afronta o conceito constitucional de faturamento, já que o valor do imposto não representa acréscimo patrimonial ao contribuinte. Embora a Súmula 166/STJ trate especificamente do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ela reforça o entendimento de que tributos repassados não integram fatos geradores de outros tributos – analogia que fortalece a tese da exclusão do ISS.
Prazo para recuperação de valores
Na prática, imagine uma empresa de consultoria que, entre 2018 e 2023, recolheu PIS e COFINS incluindo o ISS destacado nas notas fiscais. Após a decisão do STF, o contador identifica que, mensalmente, cerca de R$ 20 mil em faturamento era composto apenas pelo ISS. Ao excluir esse valor, a base de cálculo do PIS/COFINS diminui, e o crédito tributário a ser restituído pode superar R$ 200 mil em cinco anos, considerando a legislação vigente e o prazo prescricional de 5 anos (art. 168, I, do CTN).
Modulação dos efeitos pelo STF
O STF modulou os efeitos da decisão do Tema 118. A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS só produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (13/03/2023), exceto para ações judiciais ou administrativas protocoladas até essa data. Ou seja, quem já discutia o tema antes pode recuperar valores dos últimos cinco anos; quem protocolar depois, só pode excluir o ISS dali em diante.
Checklist prático para o advogado:
- Verifique se a empresa recolheu PIS/COFINS com ISS incluído na base desde 2018.
- Confirme se existe ação judicial ou processo administrativo protocolado até 13/03/2023.
- Calcule o valor do ISS destacado em cada competência.
- Refaça a base de cálculo do PIS/COFINS sem o ISS, apurando o potencial crédito.
- Oriente o cliente sobre a necessidade de ação judicial para garantir a restituição, observando o risco de autuações e a modulação dos efeitos pelo STF.
Ferramentas de apoio
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Referências:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Tema 118 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2639302. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 166. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/Sumula-166.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
Jurisprudência Aplicável
Seu cliente, uma empresa de serviços, recebe autuação fiscal porque não excluiu o ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Ele pergunta: “Vale a pena discutir isso judicialmente? Existe jurisprudência que me proteja?” O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e a resposta pode significar milhões em economia ou recuperação de créditos tributários.
O ponto central está no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/SP) pelo STF. O Supremo fixou a tese: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” A fundamentação é objetiva: o ISS, por ser repassado ao fisco municipal, não integra o conceito de faturamento ou receita bruta do contribuinte, que são as bases legais do PIS e da COFINS (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal).
Tese do Tema 118/STF
O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (STF, RE 592.616/SP, Tema 118 da Repercussão Geral)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanha esse entendimento. Em decisões recentes, o STJ reforçou que a tese do STF é de aplicação obrigatória, e que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Isso significa que, em juízo, o advogado pode invocar tanto a decisão do Supremo quanto o entendimento consolidado do STJ, ampliando a segurança jurídica da demanda.
Para evitar surpresas, é fundamental entender a modulação dos efeitos definida pelo STF. O Supremo estabeleceu que a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do Tema 118. Exceção: ações judiciais e processos administrativos protocolados até essa data garantem o direito retroativo. Ou seja, quem ajuizou ação ou protocolou requerimento antes da decisão pode recuperar valores pagos a maior nos cinco anos anteriores, conforme o prazo prescricional do art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Prazo prescricional para repetição de indébito tributário
O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, contados do pagamento (art. 168, I, do CTN).
Na prática, um escritório de advocacia representou uma clínica médica que, desde 2017, discutia judicialmente a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. Com a publicação da decisão do STF, a clínica conseguiu recuperar créditos referentes aos últimos cinco anos, reduzindo substancialmente sua carga tributária e melhorando o fluxo de caixa. Esse resultado só foi possível porque a ação foi protocolada antes da modulação dos efeitos.
Checklist para o advogado militante:
- Verifique se o cliente já ajuizou ação ou protocolou pedido administrativo antes da modulação do STF (ata de julgamento do Tema 118).
- Analise o regime tributário da empresa e o histórico de recolhimento do ISS, PIS e COFINS.
- Separe os documentos comprobatórios do pagamento do ISS destacado nas notas fiscais.
- Prepare planilha detalhada dos valores pagos a maior, considerando a exclusão do ISS da base.
- Elabore petição inicial ou pedido administrativo fundamentado no Tema 118/STF e nas decisões do STJ.
Atenção à modulação dos efeitos
A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do Tema 118/STF, salvo para ações e processos administrativos protocolados até essa data.
O advogado que domina essa jurisprudência garante vantagem competitiva para o cliente e reduz o risco de autuação. Para calcular o potencial de recuperação de créditos e acessar modelos de petição, acesse /calculadora-tributaria e /consulta-tributaria.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Uma empresa de serviços de tecnologia, ao revisar sua contabilidade, percebeu que vinha recolhendo PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o valor total de suas notas fiscais, incluindo o ISS (Imposto Sobre Serviços) destacado. O contador questionou: “A jurisprudência realmente permite a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, e como garantir que o crédito seja reconhecido sem risco de glosa futura?” A resposta envolve não apenas a vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), mas a observância rigorosa de requisitos processuais e documentais.
O ponto central está no Tema 118 do STF (RE 592.616/SP), que fixou a tese: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Esta decisão, com repercussão geral, vincula todo o Judiciário e a Administração Tributária federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, consolidou a aplicação imediata da tese, alinhando-se ao entendimento do STF. Para o advogado, isso significa segurança jurídica para pleitear a exclusão, mas com atenção ao contexto de cada cliente.
Modulação dos efeitos do Tema 118/STF
Segundo a modulação dos efeitos determinada pelo STF, a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (publicada em 29/03/2023), exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Ou seja, apenas quem já discutia o tema antes pode buscar créditos retroativos. Para novos pedidos, a exclusão só vale para fatos geradores posteriores à modulação.
No caso concreto da empresa de tecnologia, como a ação foi protocolada após a data de modulação, a Receita Federal reconheceu o direito apenas para os períodos posteriores. O escritório responsável estruturou o pedido administrativo com base em documentação robusta: notas fiscais, livros fiscais, comprovantes de recolhimento e planilha discriminando o ISS destacado em cada competência. A ausência de documentação detalhada é causa frequente de indeferimento ou glosa do crédito.
Documentação essencial para o pedido administrativo
Organize todos os documentos fiscais, comprovantes de recolhimento e planilhas detalhadas por competência. A falta de documentação é o principal motivo de glosa dos créditos.
Na prática, o advogado deve seguir um roteiro objetivo para garantir a efetividade do pedido:
Checklist para exclusão do ISS da base do PIS/COFINS:
- Verifique a data de protocolo da ação/juntada administrativa: se anterior à publicação da ata de julgamento do STF (29/03/2023), é possível pleitear créditos retroativos; se posterior, só para fatos geradores futuros.
- Separe a documentação fiscal: notas fiscais emitidas, livros fiscais, declarações de apuração do PIS/COFINS e comprovantes de pagamento.
- Faça a segregação do ISS: destaque mês a mês o valor do ISS incidente, comprovando o recolhimento e a base de cálculo efetivamente considerada.
- Simule os valores: calcule os créditos a recuperar, considerando a limitação temporal imposta pela modulação e os prazos decadenciais (art. 150, §4º, e art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN).
- Instrua o pedido com base no Tema 118/STF: cite a tese fixada, a modulação dos efeitos e os precedentes do STJ para reforço argumentativo.
- Acompanhe o processamento: monitore eventuais exigências ou indeferimentos e prepare-se para impugnar glosas com documentos complementares.
Prazo decadencial para recuperação de créditos tributários
O prazo decadencial para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos, conforme art. 150, §4º, do CTN. Para ações de repetição de indébito, aplica-se o prazo do art. 168, I, do CTN.
Advogados atentos a esses passos aumentam significativamente as chances de êxito, seja administrativamente, seja em eventual judicialização. O cuidado com a documentação e a correta delimitação temporal são cruciais para evitar autuações ou discussões futuras com o Fisco.
Ferramentas de apoio ao cálculo e análise tributária
Para facilitar o cálculo dos valores recuperáveis e identificar o melhor caminho processual, recomenda-se o uso de calculadoras tributárias especializadas e, em casos complexos, a solicitação de uma consulta tributária personalizada. Isso garante precisão nos créditos e segurança na condução da demanda.
Referências
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 592.616/SP. Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/02/2021, DJe 15/03/2021.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.860.354/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020.
Caso Real Anonimizado
Uma empresa de médio porte do setor de serviços, sediada em Belo Horizonte, procurou seu advogado após identificar um aumento expressivo na carga tributária mensal. O contador alertou: o cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estava incluindo o valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) destacado nas notas fiscais, o que elevava artificialmente o montante devido. O gestor queria saber: é possível recuperar esses valores pagos a maior? E, se sim, como evitar autuações e garantir a restituição ou compensação de forma segura?
O ponto central está na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/SP): “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Isso significa que o valor do ISS destacado nas notas fiscais não integra o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme interpretação do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Tema 118/STF — Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
O STF fixou a tese de que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, alinhando-se ao entendimento já consolidado para o ICMS (Tema 69/STF).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou o entendimento em diversos julgados, alinhando-se ao STF e afastando divergências nos tribunais regionais.
No caso concreto, a empresa já havia recolhido PIS e COFINS sobre sua receita bruta sem deduzir o ISS, desde 2017. Com o advento do julgamento do STF, o advogado orientou a protocolar, de imediato, um pedido administrativo de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, conforme o prazo decadencial estabelecido pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), e o prazo prescricional do art. 168, I, do CTN.
Prazo para recuperação de tributos pagos a maior
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN), e o pedido deve ser feito dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN).
Paralelamente, foi ajuizada ação declaratória para resguardar o direito à exclusão do ISS da base de cálculo, aproveitando a ressalva da modulação dos efeitos feita pelo STF: ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da publicação da ata de julgamento (13/02/2024) podem garantir efeitos retroativos.
O procedimento envolveu dois cuidados essenciais: 1) levantamento detalhado dos valores de ISS destacados em cada nota fiscal, mês a mês, e o respectivo impacto na base de cálculo do PIS/COFINS; 2) demonstração documental do recolhimento indevido, com planilhas comparativas e cópias dos DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais). O Fisco, em primeira análise, indeferiu parte dos pedidos sob o argumento de que a empresa teria se beneficiado do crédito presumido. O advogado, com base no Tema 118/STF e nos precedentes do STJ, demonstrou que a tese se aplica independentemente do regime de apuração, desde que comprovado o recolhimento indevido.
Na prática, a empresa obteve êxito parcial no pedido administrativo, recuperando cerca de R$ 380 mil em créditos tributários via compensação, sem necessidade de ação judicial para esse montante. O restante foi objeto de discussão judicial, com decisão liminar favorável, determinando a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições futuras. O juiz fundamentou na tese vinculante do STF e na modulação dos efeitos, garantindo segurança jurídica ao contribuinte.
Esfera administrativa e judicial
O pedido administrativo de restituição é analisado na esfera administrativa, podendo ser submetido ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em caso de recurso. A discussão judicial ocorre perante a Justiça Federal.
Esse caso ilustra três pontos críticos para o advogado tributarista:
- Levantamento documental minucioso: sem a comprovação clara dos valores de ISS destacados e pagos, o pedido será indeferido ou parcialmente aceito.
- Protocolo tempestivo de ação judicial ou administrativa: a modulação do STF restringe os efeitos retroativos, exceto para quem já tinha demanda em curso na data da publicação da ata de julgamento (13/02/2024).
- Análise dos regimes tributários: o direito à exclusão do ISS vale para lucro real, presumido e Simples Nacional, mas o procedimento de recuperação varia conforme o regime.
Alíquotas PIS/COFINS em 2025
As alíquotas vigentes em 2025 são: PIS — 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não cumulativo); COFINS — 3% (cumulativo) ou 7,6% (não cumulativo).
Checklist prático para advogados que atuam nessa frente:
- Auditar notas fiscais e apurações desde 2017 (ou últimos 5 anos)
- Identificar valores de ISS destacados e pagos em cada período
- Calcular PIS/COFINS recolhidos sobre base majorada
- Protocolar pedido administrativo de restituição/compensação (art. 168, I, CTN)
- Em caso de indeferimento ou dúvida sobre modulação, ajuizar ação declaratória com pedido de tutela antecipada
- Monitorar decisões do STF e STJ sobre eventuais revisões de entendimento ou novas modulações
Reforma Tributária — EC 132/2023
A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais até 2033, mas, até a data de referência (08/04/2026), a sistemática do PIS/COFINS e do ISS permanece vigente para fatos geradores anteriores à implementação total da reforma.
Se você atua para empresas prestadoras de serviços, recomendo acessar a calculadora tributária em /calculadora-tributaria para simular o potencial de recuperação e, em caso de dúvidas específicas, abrir uma consulta em /consulta-tributaria. O momento é estratégico para revisar a base de cálculo e garantir o direito ao crédito antes que o prazo prescricional se esgote.
Checklist para o Advogado
Seu cliente, prestador de serviços, deseja saber se pode recuperar valores pagos a maior de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser excluído da base desses tributos (Tema 118/STF). Antes de protocolar qualquer pedido, o advogado precisa garantir que cada etapa está fundamentada, organizada e alinhada às exigências legais e jurisprudenciais. Para evitar autuações e maximizar a chance de êxito, um checklist objetivo faz toda diferença.
- Confirmação do direito: O ponto de partida é verificar se o cliente recolheu PIS e COFINS com o ISS compondo a base de cálculo. A tese fixada pelo STF (Tema 118/STF) afirma: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento, aplicando-o inclusive em casos de compensação e repetição de indébito.
Tema 118/STF
O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (STF, Tema 118)
- Período de abrangência: A modulação dos efeitos do julgamento do STF restringiu a recuperação de valores pagos a maior à data da publicação da ata de julgamento, salvo para ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. Ou seja, só é possível buscar valores anteriores se o cliente já tiver ação ou processo administrativo em curso naquela data. Consulte o andamento processual e a data exata de publicação, pois pedidos fora desse marco temporal podem ser indeferidos.
Modulação dos efeitos
Verifique a data da publicação da ata de julgamento do Tema 118/STF para delimitar o período recuperável.
Levantamento documental: Separe todas as notas fiscais emitidas, livros fiscais, declarações de apuração e comprovantes de pagamento de PIS, COFINS e ISS no período a ser revisado. A Receita Federal do Brasil (RFB) pode exigir detalhamento mês a mês. Falhas na documentação dificultam a prova do direito creditório e podem travar a análise do pedido.
Cálculo do crédito tributário: O cálculo deve ser preciso e documentado. Recomenda-se planilha detalhada, mês a mês, indicando o valor do ISS indevidamente incluído na base, o valor recolhido a maior e a diferença a ser restituída ou compensada. Lembre-se de que a Lei 9.430/1996 (art. 74) regula a compensação de créditos tributários federais. Eventuais erros de cálculo levam à glosa parcial ou total do crédito.
Lei 9.430/1996, art. 74
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários federais, inclusive PIS e COFINS.
- Escolha da via adequada: Defina se o pedido será feito por via administrativa (PER/DCOMP Web) ou judicial (ação de repetição de indébito). Para créditos recentes e documentação robusta, a via administrativa é mais célere. Se houver risco de decadência ou negativa administrativa, a via judicial pode ser mais segura, especialmente para evitar prescrição (Código Tributário Nacional – CTN, art. 150, §4º, e art. 168).
CTN, art. 150, §4º e art. 168
Prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito tributário por homologação e prazo prescricional de 5 anos para repetição de indébito.
- Prevenção de autuações: Oriente o cliente sobre o risco de compensações unilaterais sem trânsito em julgado. O STJ (Súmula 460) veda mandado de segurança para convalidar compensação já realizada, e compensações indevidas podem gerar autuações, multa de ofício (Lei 9.430/1996, art. 44) e bloqueio do PER/DCOMP.
Riscos de compensação sem trânsito em julgado
Compensações realizadas antes do trânsito em julgado podem ser glosadas e gerar autuações fiscais.
Comunicação clara com o cliente: Explique os riscos, prazos e limitações decorrentes da modulação dos efeitos. Informe que a Receita Federal pode contestar créditos apurados sem respaldo documental ou fora do prazo.
Acompanhamento processual: Após o protocolo, monitore todos os despachos e exigências da Receita Federal. Providencie respostas tempestivas para evitar perecimento do direito.
Atualização constante: Fique atento a eventuais mudanças normativas ou novas decisões dos tribunais superiores. O cenário tributário é dinâmico, e ajustes na estratégia podem ser necessários.
Atualização normativa
Acompanhe as alterações legislativas, especialmente em razão da EC 132/2023 (Reforma Tributária), cuja implementação é gradual até 2033.
Exemplo prático: Um escritório de advocacia protocolou pedido administrativo em 2024, com documentação completa, e teve deferimento parcial por erro de cálculo em três meses do período pleiteado. A revisão e reapresentação dos documentos corrigiu a falha, permitindo a homologação integral do crédito sem autuação.
Ao seguir esse checklist, o advogado garante segurança jurídica e maximiza o potencial de recuperação de créditos, protegendo o cliente contra riscos fiscais desnecessários.
Referências
- BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
- BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 1996.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 460. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Um escritório de advocacia que atende prestadores de serviço percebeu, em 2024, que parte relevante de seus clientes vinha recolhendo PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) com o ISS (Imposto sobre Serviços) embutido na base de cálculo. Um deles, do setor de engenharia, movimentou R$ 4 milhões em faturamento no último quinquênio. Após análise, o advogado identificou que, com a exclusão do ISS da base, seria possível recuperar cerca de R$ 240 mil pagos a maior, além de reduzir a carga tributária daqui para frente. Esse cenário concreto ilustra o impacto financeiro direto da tese fixada no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal (STF): “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 592.616/SP).
Tema 118 do STF
O STF, ao julgar o Tema 118 (RE 592.616/SP), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”
A segurança jurídica para essa exclusão está consolidada. O STF, ao julgar o Tema 118, firmou repercussão geral e modulou os efeitos: a exclusão vale a partir da publicação da ata de julgamento (publicada em 02/03/2023), com ressalva para quem já havia ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo até aquela data. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem aplicado a tese do STF de forma uniforme, inclusive em decisões recentes (exemplo: AgInt no REsp 1.948.400/SP, julgado em 2024), afastando divergências regionais e garantindo previsibilidade ao contribuinte.
Na prática, o advogado deve orientar a empresa a revisar os recolhimentos dos últimos cinco anos, considerando o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), e o prazo prescricional para restituição previsto no art. 168, I, do CTN. O primeiro passo é identificar o valor do ISS destacado nas notas fiscais e apurado mensalmente. Em seguida, é preciso calcular o PIS e a COFINS pagos com a base majorada pelo ISS, comparando com o valor devido após a exclusão. Essa diferença representa o crédito passível de restituição ou compensação.
Procedimento sugerido
- Levantar o ISS destacado nas notas fiscais dos últimos cinco anos;
- Recalcular o PIS e a COFINS devidos, excluindo o ISS da base de cálculo;
- Apurar o valor pago a maior;
- Instruir o pedido administrativo de restituição ou compensação junto à Receita Federal, anexando planilhas, notas fiscais e comprovantes de recolhimento.
No caso concreto citado, o escritório optou por protocolar o pedido de restituição administrativa, instruído com planilhas detalhadas, notas fiscais e comprovantes de recolhimento. O Fisco, após análise, reconheceu parte do crédito, permitindo a compensação dos valores apurados.
Observação sobre o CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é a instância administrativa para julgamento de recursos contra decisões da Receita Federal, não se tratando de órgão do Poder Judiciário.
Referências
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 592.616/SP. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26.02.2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2654396. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.948.400/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/02/2024.
Prazo decadencial e prescricional
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de lançamento por homologação, é de cinco anos, conforme art. 150, § 4º, do CTN. O prazo prescricional para pleitear restituição é de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Perguntas Frequentes
O que é ISS × PIS/COFINS — Exclusão do ISS da Base: Análise Jurídica do Tema 118 STF e Como Protocolar seu Crédito?
Qual a importância de ISS × PIS/COFINS — Exclusão do ISS da Base: Análise Jurídica do Tema 118 STF e Como Protocolar seu Crédito?
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Publicado em 8 de abril de 2026 · 4.040 palavras
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