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INSS Sobre Verbas Indenizatórias: Terço de Férias, Salário-Maternidade e Aviso Prévio — STF e STJ Pacificados
Tributário23 min de leitura

INSS Sobre Verbas Indenizatórias: Terço de Férias, Salário-Maternidade e Aviso Prévio — STF e STJ Pacificados

8 de junho de 202623 min de leitura4.516 palavras

Introdução: O Fim da Controvérsia e o Potencial de Recuperação de Créditos Previdenciários

O ano de 2026 marca um ponto de virada para o caixa das empresas brasileiras. Uma longa e custosa controvérsia tributária chegou ao fim, abrindo uma janela de oportunidade para a recuperação de milhões de reais pagos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pacificação do entendimento nos Tribunais Superiores sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória transformou o que era uma tese jurídica em um direito líquido e certo para o contribuinte.

O centro da disputa sempre foi a natureza jurídica de certos pagamentos feitos aos empregados. A Receita Federal, historicamente, defendia que valores como o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado compunham a remuneração do trabalhador. Consequentemente, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 22, I, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91). As empresas, por outro lado, argumentavam que tais verbas não retribuem o trabalho, mas sim compensam ou indenizam o empregado, não se enquadrando no conceito constitucional de folha de salários.

Essa insegurança jurídica, que por décadas gerou incontáveis autos de infração e disputas judiciais, foi definitivamente encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em uma série de julgamentos com repercussão geral, a Corte Máxima estabeleceu um critério claro: se a verba não possui natureza salarial, por não se destinar a retribuir o serviço prestado, sobre ela não incide contribuição previdenciária. A decisão cria um cenário de estabilidade comparável à "tese do século", que no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69) excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O resultado prático é que as empresas podem, agora, cessar imediatamente o recolhimento e, mais importante, pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos sobre as seguintes verbas:

  • Salário-maternidade
  • Aviso prévio indenizado

A fundamentação para essa exclusão reside na própria Constituição Federal, que delimita a competência tributária da União para instituir contribuições sociais.

⚖️

Constituição Federal de 1988 — Art. 195


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A interpretação final do STF é que verbas indenizatórias não se enquadram no conceito de "folha de salários e demais rendimentos do trabalho", pois não remuneram, mas compensam.

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Dica prática para o advogado


O primeiro passo consiste em realizar um levantamento detalhado da folha de pagamento dos últimos 60 meses. Devem ser identificadas todas as rubricas sobre as quais incidiu a contribuição patronal (20%), o Risco Ambiental do Trabalho (RAT), o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e as contribuições a terceiros (Sistema S). O montante recuperável pode ser substancial, especialmente em empresas com alta rotatividade ou mão de obra intensiva.

Para ilustrar o potencial, considere-se uma empresa com folha de pagamento mensal de R$ 500.000,00, onde 5% desse valor corresponde a verbas agora consideradas indenizatórias (R$ 25.000,00). Sobre este montante, há um crédito a ser recuperado.

Considerando a alíquota patronal de 20% mais RAT e terceiros (aproximadamente 28%), a economia mensal seria de R$ 7.000,00. Em cinco anos (60 meses), o crédito a ser restituído ou compensado ultrapassaria R$ 420.000,00, sem contar a atualização pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Para aproveitar essa oportunidade e garantir a segurança jurídica do procedimento, é fundamental compreender a lógica por trás das decisões judiciais. Isso exige dominar os conceitos de fato gerador e hipótese de incidência tributária aplicados às contribuições previdenciárias.

Neste artigo

  1. Fato Gerador da Contribuição: A Distinção Crucial entre Verba Remuneratória e Indenizatória
  2. Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias: Análise dos Temas 985 (STF) e 478/737 (STJ)
  3. Planejamento Tributário Lícito: Como Reaver os Últimos 5 Anos de Contribuições Pagas a Maior
  4. Decadência e Prescrição na Repetição de Indébito: O Prazo Quinquenal e a Tese dos 'Cinco mais Cinco'
  5. Impacto da Reforma Tributária (EC 132/2023): O Futuro da Contribuição sobre a Folha e a Nova CBS
  6. Checklist Prático para o Advogado: Passo a Passo para a Ação de Repetição de Indébito Previdenciário

Fato Gerador da Contribuição: A Distinção Crucial entre Verba Remuneratória e Indenizatória

Uma dúvida recorrente no ambiente corporativo é a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre verbas como bônus de produtividade e ajuda de custo para o teletrabalho. A resposta, que pode representar uma economia de milhões, reside na compreensão do fato gerador da contribuição previdenciária, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN): a realização de uma situação descrita em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência.

No caso da contribuição patronal, o fato gerador é o pagamento de remuneração destinada a retribuir o trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada por contribuições do empregador incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho". O ponto nevrálgico, portanto, é definir o que se enquadra como "rendimento do trabalho".

A legislação previdenciária divide as verbas pagas ao empregado em duas categorias com consequências tributárias opostas:

  1. Verbas Remuneratórias: São aquelas que constituem contraprestação direta pelo serviço prestado. Possuem natureza salarial e, por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Exemplos clássicos são o salário base, horas extras, comissões e o 13º salário.

  2. Verbas Indenizatórias: Não remuneram o trabalho, mas visam compensar, reparar ou ressarcir o empregado por um dano, uma despesa ou a perda de um direito. Por não terem natureza salarial, não sofrem a incidência do INSS.

A própria Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em seu artigo 28, § 9º, elenca um rol de parcelas que não integram o salário de contribuição. Embora a Receita Federal historicamente tenha defendido a taxatividade deste rol, o Judiciário consolidou o entendimento de que a natureza da verba prevalece sobre a sua previsão legal expressa.

⚖️

Lei 8.212/91 — Art. 28, § 9º (Rol exemplificativo)


Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
[...]
e) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
[...]
g) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
[...]

A consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema foi liderada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em diversos julgamentos, firmou a tese de que a natureza jurídica da verba é o critério definidor para a incidência da contribuição. Um marco nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485 (Tema 985), no qual se decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reforçando que apenas parcelas de natureza remuneratória, pagas com habitualidade, devem compor a base de cálculo.

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Dica prática para o advogado


Recomenda-se a auditoria da folha de pagamento para classificar cada verba paga e criar uma "matriz de risco", identificando pagamentos (bônus, prêmios, ajudas de custo) que podem ser questionados pelo Fisco. A documentação de suporte — como contratos, políticas internas e recibos que comprovem a natureza indenizatória — é essencial para a defesa em uma eventual autuação fiscal.

Na prática, um prêmio por assiduidade pago mensalmente, ainda que com o nome de "prêmio", será fatalmente considerado remuneratório pela fiscalização e pelo Judiciário devido à sua habitualidade. Por outro lado, o reembolso de despesas com internet e energia para um funcionário em home office, devidamente comprovado, tem clara natureza indenizatória, pois apenas recompõe um gasto que o empregado teve para poder trabalhar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu nesse sentido, afastando a contribuição sobre ajuda de custo para teletrabalho quando não há ganho patrimonial para o empregado (Apelação Cível Nº 5003071-53.2021.4.04.7100/RS).

Com essa distinção fundamental entre remunerar e indenizar estabelecida, torna-se possível analisar como o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicaram esse raciocínio para pacificar a controvérsia sobre três das verbas mais comuns e onerosas na folha de pagamento: o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado.

Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias: Análise dos Temas 985 (STF) e 478/737 (STJ)

A incidência da contribuição previdenciária, destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre verbas de natureza indenizatória ou compensatória é um tema de constante debate no direito tributário brasileiro, gerando insegurança jurídica para empresas. A dúvida central reside na natureza jurídica de pagamentos como o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem evoluído, exigindo atenção constante dos profissionais da área.

A discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal girava em torno da natureza jurídica dos pagamentos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus recursos repetitivos, já havia consolidado entendimentos importantes. No Tema 478, por exemplo, firmou que sobre o aviso prévio indenizado não deveria incidir a contribuição, por sua clara natureza de reparação, e não de contraprestação por serviço.

Da mesma forma, no Tema 737, o STJ pacificou que não incide contribuição sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Em ambos os casos, o raciocínio era o mesmo: não há trabalho, logo, o pagamento não é salário, e sim uma compensação. A controvérsia, contudo, persistia em duas verbas de grande impacto: o terço constitucional de férias gozadas e o salário-maternidade.

Foi o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, que tratou da questão, unificando a jurisprudência nacional. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, que deu origem ao Tema 985, definiu a tese que impactou o cálculo das folhas de pagamento no país.

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STF — Tese Fixada no Tema 985


É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

A decisão do STF sobre o terço constitucional de férias, firmada no julgamento do RE 1.072.485, representou uma notória mudança de entendimento. Superando precedentes anteriores, o Tribunal fixou a tese de que o adicional de um terço possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, por ser um ganho habitual do trabalhador. Portanto, a verba se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

Paralelamente, uma importante definição para os contribuintes veio com o julgamento do RE 576.967 (Tema 72), que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O argumento central foi que, durante a licença, o contrato de trabalho está suspenso. O valor pago não é uma contraprestação pelo trabalho, mas um benefício previdenciário custeado por toda a sociedade, no qual a empresa atua apenas como intermediária no repasse.

Diante dessas decisões, o cenário atual exige uma análise cuidadosa. Enquanto a jurisprudência se consolidou em relação a verbas como o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado, a questão do terço de férias gozadas demonstra a mutabilidade do entendimento dos tribunais, demandando vigilância constante.

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Dica prática para o advogado


Com a consolidação dos temas sobre aviso prévio indenizado e salário-maternidade, a ação recomendada é a realização de uma auditoria na base de cálculo da contribuição previdenciária dos últimos 60 meses (5 anos) dos clientes do escritório. Devem ser identificados os valores recolhidos indevidamente sobre o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade. Esse levantamento é o primeiro passo para um pedido administrativo de compensação ou restituição.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alinhado às cortes superiores, já aplica rotineiramente esses entendimentos, como se vê na Apelação Cível nº 5003874-38.2022.4.04.7100/RS, garantindo aos contribuintes o direito à recuperação dos valores pagos a maior.

Com as teses firmadas e o direito à recuperação consolidado para certas verbas, a questão subsequente para o cliente é: "E como recuperamos esse dinheiro? Qual o prazo?" A resposta envolve a análise minuciosa dos prazos de decadência e prescrição, um campo que exige precisão cirúrgica para não perder o direito ao crédito.

Planejamento Tributário Lícito: Como Reaver os Últimos 5 Anos de Contribuições Pagas a Maior

A confirmação da não incidência de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre verbas indenizatórias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma vitória para o caixa das empresas. A pergunta que o contribuinte fará em seguida é inevitável: "Doutor, paguei errado por anos. Como recupero esse dinheiro e qual o prazo?". A resposta está no planejamento tributário lícito, focado na recuperação de créditos, um direito do contribuinte amparado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

O ponto de partida é o direito à repetição do indébito tributário, previsto no artigo 165 do CTN. Este dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reaver valores pagos indevidamente ou a maior. A consolidação da jurisprudência sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado e os 15 primeiros dias de afastamento não cria um direito novo; ela apenas confirma que os pagamentos realizados sobre essas bases de cálculo sempre foram indevidos.

A questão crucial é o prazo para essa recuperação. A regra é clara e está no artigo 168, inciso I, do CTN: o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data do pagamento indevido. A antiga "tese dos cinco mais cinco", que permitia um prazo de 10 anos, foi superada pela Lei Complementar 118/2005, aplicável aos pagamentos feitos após sua vigência.

⚖️

Código Tributário Nacional — Art. 168


O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
(...)

Na prática, isso significa que em junho de 2026, o contribuinte pode solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente desde junho de 2021. Cada mês pago a maior representa um crédito a ser recuperado, corrigido pela taxa SELIC, conforme o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95.

Existem dois caminhos principais para reaver esses valores: a via administrativa e a judicial. A via administrativa, por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), costuma ser a mais célere. O contribuinte, munido de planilhas detalhadas que comprovem o pagamento a maior, pode solicitar a compensação desses créditos com débitos vincendos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal, como o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

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Dica prática para o advogado


Antes de iniciar o procedimento de PER/DCOMP, realize uma auditoria completa das folhas de pagamento e das guias de recolhimento (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)/Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e Guia da Previdência Social (GPS)) dos últimos 60 meses. A precisão dos cálculos e a organização dos documentos são fundamentais para evitar glosas ou a não homologação do pedido pela Receita Federal. Ter um laudo técnico contábil robusto anexo ao pedido fortalece a posição do contribuinte.

A via judicial, por meio de uma Ação de Repetição de Indébito, torna-se uma alternativa quando a via administrativa é negada ou para garantir a segurança jurídica de uma decisão transitada em julgado, especialmente em casos de valores muito expressivos. O fenômeno de recuperação de créditos não é novo; ele ecoa o que vimos na "tese do século", onde o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69), permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/COFINS, gerando bilhões em créditos para as empresas. A lógica aqui é a mesma: corrigir uma exigência tributária inconstitucional e reaver o que foi pago a mais.

Com os créditos do passado devidamente recuperados, o foco do gestor se volta para o futuro. Como a Reforma Tributária (Emenda Constitucional (EC) 132/2023) impactará a folha de pagamento e essas mesmas contribuições daqui para frente?

Decadência e Prescrição na Repetição de Indébito: O Prazo Quinquenal e a Tese dos 'Cinco mais Cinco'

Um contribuinte descobre pagamentos indevidos de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o terço de férias desde 2015. A pergunta imediata ao seu advogado é: "Podemos recuperar tudo?". A resposta, infelizmente, é não. A barreira para reaver a totalidade desses valores reside nas regras de decadência e prescrição tributária, que limitam o direito do contribuinte a um período específico.

O ponto de partida é o Código Tributário Nacional (CTN). A regra atual, consolidada pela jurisprudência, estabelece um prazo único e claro para o contribuinte pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente.

⚖️

Código Tributário Nacional — Art. 168


O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
(...)

Na prática, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como as contribuições previdenciárias, o prazo de cinco anos começa a contar da data do pagamento indevido. Portanto, em uma ação ajuizada em junho de 2026, o contribuinte só poderá reaver os valores pagos a partir de junho de 2021.

Contudo, advogados com mais tempo de militância recordarão da famosa tese dos "cinco mais cinco". Essa interpretação, hoje superada, permitia a recuperação de créditos de até dez anos. O racional era que o Fisco tinha cinco anos para homologar o pagamento (prazo decadencial) e, somente após esse período, iniciaria o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a restituição (prazo prescricional).

Essa tese foi definitivamente encerrada com a edição da Lei Complementar (LC) nº 118/2005, que alterou o art. 168 do CTN e estabeleceu a contagem do prazo quinquenal a partir do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621 (Tema 4), validou a nova regra, mas modulou seus efeitos. A modulação determinou que o prazo de cinco anos se aplicaria apenas às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/2005 (09 de junho de 2005).

Para visualizar a mudança, o infográfico abaixo resume a evolução do prazo:

Evolução do Prazo para Repetição de Indébito Previdenciário

Data de Ajuizamento da Ação Regra Aplicável Prazo para Restituição
Ações ajuizadas até 08/06/2005 Tese dos "Cinco mais Cinco" 10 anos ("cinco mais cinco")
Ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 Regra da LC 118/2005 5 anos (contados do pagamento)

Essa modulação de efeitos para garantir a segurança jurídica não é uma exclusividade deste tema. Vimos movimento semelhante no julgamento da "tese do século" (RE 574.706 - Tema 69), que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Em ambos os casos, o Judiciário buscou equilibrar a correção de uma ilegalidade tributária com a estabilidade das relações fiscais, evitando um impacto retroativo desproporcional para o Fisco.

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Dica Prática


Ao auditar a folha de pagamento de um cliente para identificar créditos de contribuições ao INSS sobre verbas indenizatórias, a análise deve se concentrar nos últimos 60 meses. Valores pagos antes desse período, salvo raríssimas hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, já foram atingidos pela prescrição e não são passíveis de recuperação.

O conhecimento preciso do marco temporal é, portanto, o primeiro filtro para definir o potencial econômico de uma ação de repetição de indébito. Ignorá-lo pode levar à inclusão de pedidos fadados ao insucesso e à frustração das expectativas do contribuinte.

Impacto da Reforma Tributária (EC 132/2023): O Futuro da Contribuição sobre a Folha e a Nova CBS

Seu cliente, diretor de uma indústria metalúrgica, liga após a reunião sobre a recuperação de créditos previdenciários: "Doutor, essa vitória é permanente ou a Reforma Tributária vai mudar tudo de novo?". A pergunta é a mais pertinente do momento. A pacificação da jurisprudência sobre verbas indenizatórias resolve o passado, mas o futuro da tributação sobre a folha de pagamento está em plena transformação pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

A Reforma Tributária foca na unificação dos tributos sobre o consumo, criando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em nível federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para estados e municípios. À primeira vista, a contribuição previdenciária patronal, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre a folha de salários, prevista no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, não foi diretamente alterada. A base de cálculo — o total das remunerações pagas — permanece, em tese, intacta e sujeita às mesmas interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o que é remuneratório e o que é indenizatório.

O ponto de atenção, contudo, está nos efeitos indiretos e no novo cenário político-fiscal que a reforma inaugura. O principal impacto recai sobre as empresas que optam pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como "desoneração da folha". Este regime substitui a contribuição de 20% sobre a folha por uma alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, conforme a Lei nº 12.546/2011.

A CBS substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Como a CPRB também incide sobre a receita bruta, a forma como esta base de cálculo será definida para a nova CBS é crucial para o futuro da desoneração. A questão que surge é: como será definida a "receita bruta" no novo sistema?

A definição da base de cálculo da CBS, que será detalhada em Lei Complementar, será crucial. Podemos traçar um paralelo com a "tese do século tributário", julgada no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69 do STF), onde se decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS por não constituir faturamento ou receita da empresa. Uma nova batalha jurídica pode surgir para definir quais elementos comporão a base de cálculo da CBS e, por consequência, da CPRB.

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Dica prática para o advogado


Monitore ativamente os projetos de Lei Complementar que regulamentarão a EC 132/2023. As definições de "receita" e "faturamento" para fins da CBS determinarão o futuro da CPRB e podem abrir novas frentes de discussão sobre a base de cálculo de tributos que, embora não diretamente reformados, orbitam o novo sistema. Aconselhe seus clientes a reavaliarem a opção pela CPRB durante o período de transição (2027-2032).

Além disso, a reforma cria um ambiente propício para a rediscussão completa da tributação sobre o trabalho. O governo federal já sinalizou interesse em uma segunda fase da reforma, focada na tributação da renda e da folha. A extinção de diversos benefícios fiscais e a busca por neutralidade na arrecadação podem levar o Congresso a revisitar a própria contribuição patronal de 20%, talvez substituindo-a por um modelo atrelado ao novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.

⚖️

Constituição Federal — Art. 195 (Redação da EC 132/2023)


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
[...]
V - sobre receita ou faturamento, nos termos e condições definidos em lei complementar, no regime de que trata o art. 156-A.

A nova redação do inciso V do art. 195, introduzida pela EC 132/2023, já prevê uma contribuição social sobre a receita ou faturamento no regime do novo IVA (IBS e CBS), o que abre a porta para futuras modificações. A segurança jurídica conquistada com a pacificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre as verbas indenizatórias é um ativo para o passado e o presente, mas o futuro exigirá uma nova camada de vigilância e planejamento. A batalha pela correta tributação da folha de pagamento não terminou; ela apenas mudou de arena.

Checklist Prático para o Advogado: Passo a Passo para a Ação de Repetição de Indébito Previdenciário

Checklist Prático para o Advogado: Passo a Passo para a Ação de Repetição de Indébito Previdenciário

O cliente, Chief Financial Officer (CFO) de uma rede de supermercados, entra em contato: "Nosso contador levantou os valores pagos a maior de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as verbas indenizatórias. São R$ 2,5 milhões nos últimos cinco anos. Qual o primeiro passo para recuperar esse dinheiro?". A teoria está consolidada; a prática, contudo, exige um método rigoroso.

A recuperação do crédito tributário previdenciário não é automática. Exige uma sequência lógica de ações para garantir não apenas o direito, mas a efetiva entrada do valor no caixa da empresa. O roteiro a seguir serve como um guia seguro para transformar a decisão judicial em resultado financeiro.

Infográfico: O Caminho da Recuperação do Crédito Previdenciário

Este passo a passo organiza as etapas essenciais, desde a apuração do valor até a sua efetiva utilização pela empresa.

Fase 1: Preparação e Análise Documental

  1. Levantamento Contábil: Reúna todas as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e os registros do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) dos últimos 60 meses.
  2. Quantificação do Indébito: Com o apoio de um contador especializado, apure o valor exato da contribuição previdenciária paga sobre cada verba indenizatória (terço de férias, aviso prévio indenizado).
  3. Atualização do Crédito: Calcule a atualização monetária do valor a ser restituído. A taxa aplicável é a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada desde a data de cada pagamento indevido até a data da efetiva compensação ou restituição, conforme o art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.

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Prazo Prescricional


Lembre-se que o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente prescreve em 5 anos, contados da data do pagamento, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). A análise documental deve se ater estritamente aos últimos 60 meses.

Fase 2: Decisão Estratégica - Via Administrativa ou Judicial?

  • Via Administrativa (Receita Federal):

    • Instrumento: Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
    • Vantagem: Potencialmente mais rápida e menos custosa, sem necessidade de custas judiciais ou honorários de sucumbência em caso de derrota.
    • Desvantagem: Risco de indeferimento por questões formais e análise demorada. O Fisco pode, ainda, criar embaraços ou glosar parte do crédito.
  • Via Judicial:

    • Instrumento: Ação de Repetição de Indébito ou Mandado de Segurança (para cessar a cobrança futura e declarar o direito à compensação).
    • Vantagem: Maior segurança jurídica com uma decisão transitada em julgado.
    • Desvantagem: Mais demorada e custosa (custas, perícias, honorários).

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Dica prática para o advogado


Para créditos vultosos ou empresas com histórico de fiscalização, a via judicial costuma oferecer maior segurança. Um Mandado de Segurança preventivo pode ser impetrado para garantir o direito de não mais recolher a contribuição sobre essas verbas, enquanto a Ação de Repetição de Indébito busca os valores passados.

Fase 3: Execução e Efetivação do Crédito

  1. Protocolo do Pedido: Se optar pela via administrativa, transmita o PER/DCOMP via sistema da Receita Federal. Se judicial, protocole a petição inicial devidamente instruída com as planilhas de cálculo.
  2. Habilitação do Crédito: Após o deferimento administrativo ou o trânsito em julgado da decisão judicial, o crédito precisa ser formalmente habilitado.
  3. Utilização do Crédito: Com a decisão judicial transitada em julgado, que declara o direito creditório, o advogado deve habilitar o crédito na Receita Federal e proceder com a compensação via PER/DCOMP. A restituição em dinheiro, via precatório, é uma alternativa, porém geralmente mais demorada.

⚖️

Fundamento da Compensação


A Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, autoriza o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal a utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.

O fundamento legal para a restituição está claramente posto no Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/66, que em seu art. 165 dispõe:

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Código Tributário Nacional — Art. 165


O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, [...] nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à não incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, como no caso do terço constitucional de férias (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal - STF). A jurisprudência dominante também reforça a necessidade de comprovação documental robusta. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça que o direito à compensação depende da prova inequívoca do recolhimento indevido (TRF4, Apelação Cível 5003478-21.2021.4.04.7108, julgado em 2023). Portanto, a fase de preparação documental é a mais crítica de todo o processo.

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Perguntas Frequentes

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Admin Veredicto

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Publicado em 8 de junho de 2026 · 4.516 palavras

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