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ICMS-ST na Base do PIS/COFINS: STJ Completa a Tese do Século com o Tema 1.125 — Como Calcular Seu Crédito
Tributário28 min de leitura

ICMS-ST na Base do PIS/COFINS: STJ Completa a Tese do Século com o Tema 1.125 — Como Calcular Seu Crédito

8 de abril de 202628 min de leitura3.911 palavras

Introdução

Seu cliente do varejo, que fatura R$ 3 milhões por mês, pergunta se pode recuperar valores pagos a mais de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), já que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) compõe a base dessas contribuições nas notas fiscais de entrada. A dúvida é recorrente: afinal, desde o julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS, o mercado aguarda definição sobre o tratamento do ICMS-ST. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) — no Tema 1.125 (Recurso Especial – REsp 1.896.678/RS) — encerrou a discussão: o ICMS-ST destacado na nota fiscal também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído.

Na prática, isso significa que empresas sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS podem revisar os últimos cinco anos e identificar créditos tributários relevantes. A depender do segmento e do volume de compras sujeitas à substituição, a recuperação pode ultrapassar R$ 500 mil para médias empresas. O fundamento jurídico está no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que prevê a incidência do PIS/COFINS sobre a receita bruta — conceito que, segundo o STF, não inclui valores de terceiros, como o ICMS destacado (Tema 69). O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento com a Súmula 166: “O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

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Súmula 166/STJ


O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Advogados tributaristas já relatam decisões favoráveis em primeira instância aplicando o Tema 1.125/STJ, com ordens para restituição dos valores pagos a maior ou reconhecimento do direito de compensação. Em um caso concreto, uma distribuidora de autopeças de médio porte obteve sentença que determinou a exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS, gerando um crédito superior a R$ 800 mil em cinco anos. O juiz fundamentou a decisão no alinhamento entre o Tema 69/STF e o Tema 1.125/STJ, afastando a tese da Receita Federal de que o ICMS-ST seria custo do adquirente e, por isso, integraria sua receita.

O ponto central para o advogado é analisar se o cliente está no regime de substituição tributária do ICMS e se, nas aquisições, o ICMS-ST foi destacado na nota fiscal. Em seguida, é preciso conferir se o cálculo do PIS/COFINS considerou esse valor na base de cálculo. Se sim, há espaço para recuperação via ação judicial ou compensação administrativa, observando sempre o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN) e o prazo prescricional de cinco anos para repetição do indébito (art. 168, I, do CTN).

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Prazo decadencial e prescricional – CTN


O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de lançamento por homologação, é de cinco anos (art. 150, § 4º, CTN). O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito é de cinco anos (art. 168, I, CTN).

Checklist para o advogado:

  • O cliente adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS?
  • O ICMS-ST está destacado nas notas fiscais de entrada?
  • O PIS/COFINS foi recolhido com base nessas notas, incluindo o ICMS-ST na base?
  • Há documentação fiscal e contábil que permita quantificar o valor a recuperar?
  • O prazo de cinco anos para repetição do indébito não foi superado?

A definição do STJ no Tema 1.125 elimina a principal resistência da Receita Federal e abre caminho para empresas de todos os portes recalcularem seus créditos, com respaldo direto na jurisprudência superior. O próximo passo é avaliar os impactos práticos e os cuidados processuais para garantir a efetiva recuperação dos valores. Para avançar, utilize nossa /calculadora-tributaria para estimar o potencial de crédito e, em caso de dúvidas, acesse nossa /consulta-tributaria para orientação personalizada.

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Atenção ao CARF


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é a instância administrativa para discussão de créditos tributários federais. A via judicial só deve ser acionada após esgotadas as possibilidades administrativas ou em caso de negativa da Receita Federal.

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Alíquotas PIS/COFINS em 2025


As alíquotas vigentes para 2025 são: PIS 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não cumulativo); COFINS 3% (cumulativo) ou 7,6% (não cumulativo).

⚠️

EC 132/2023 – Reforma Tributária


A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu a reforma tributária, com vigência gradual até 2033. Recomenda-se atenção a possíveis alterações na sistemática do PIS/COFINS e do ICMS-ST durante o período de transição.

Imagine o escritório recebendo, em plena segunda-feira, a consulta de um supermercado que recolhe PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o total das vendas, incluindo o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária) destacado na nota fiscal. O cliente pergunta: “Posso excluir o ICMS-ST da base do PIS/COFINS? Se sim, desde quando e como?” A resposta exige domínio da legislação, das súmulas e dos precedentes recentes, especialmente após o julgamento do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ponto de partida está no conceito de receita bruta e faturamento para fins de PIS e COFINS. O art. 195, I, “b” da Constituição Federal e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelecem que as contribuições incidem sobre a receita bruta, conceito que não abrange valores que apenas transitam pelo caixa da empresa, como o ICMS-ST. A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, também delimita a base de cálculo, e a Súmula 166 do STJ, desde 1996, já orientava: “O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

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Tema 69/STF — ICMS fora da base do PIS/COFINS


O divisor de águas veio com o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 do Supremo Tribunal Federal — STF), fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não integra o faturamento ou a receita bruta do contribuinte.” Embora o precedente trate do ICMS próprio, abriu caminho para discussões sobre o ICMS-ST na sistemática de substituição tributária.

A consolidação definitiva veio com o Tema 1.125 do STJ (REsp 1.896.678/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “o ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, devendo ser excluído da apuração dessas contribuições.” O STJ também deixou claro que a exclusão se aplica tanto ao cálculo do débito quanto ao crédito das contribuições, observando-se a sistemática não cumulativa prevista na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

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Atenção à escrituração fiscal


Na prática, o advogado deve atentar para as notas fiscais de aquisição em que haja destaque de ICMS-ST. Por exemplo, uma rede de farmácias que adquire medicamentos já tributados por substituição pode, a partir do Tema 1.125/STJ, excluir o valor do ICMS-ST destacado dessas aquisições da base de cálculo do PIS/COFINS, tanto para fins de recolhimento quanto para apuração de créditos. Isso reduz a carga tributária de forma imediata e legítima, desde que respeitados os critérios legais e a documentação fiscal idônea.

O checklist para o advogado é objetivo:

  • Verifique se a empresa é contribuinte substituída (adquire mercadorias com ICMS-ST destacado).
  • Confirme que o valor do ICMS-ST está destacado nas notas fiscais de entrada.
  • Exclua esse valor da base de cálculo do PIS/COFINS, tanto no débito quanto no crédito, conforme Tema 1.125/STJ.
  • Ajuste os sistemas de escrituração fiscal e contábil para refletir a nova base de cálculo.
  • Oriente o cliente a manter documentação comprobatória para eventual fiscalização.

⚠️

Prazo prescricional para restituição


A jurisprudência pacificada reduz o risco de autuação, mas recomenda-se cautela: a Receita Federal pode exigir ajustes retroativos, e o direito à restituição de valores pagos a maior está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, do Código Tributário Nacional — CTN; Súmula 445/STJ).

Para calcular o potencial de recuperação ou adequação, utilize ferramentas como a /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.

Com base nesses fundamentos, o advogado pode orientar o cliente a economizar valores expressivos de PIS e COFINS, garantindo segurança jurídica e alinhamento com a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores.

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Notas complementares

  • O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) atua na esfera administrativa, não judicial.
  • As alíquotas vigentes para 2025 são: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) 15% + 10% adicional, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) 9%, PIS 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não cumulativo), COFINS 3% (cumulativo) ou 7,6% (não cumulativo).
  • A EC 132/2023 (reforma tributária) prevê mudanças graduais até 2033, mas não altera imediatamente a sistemática do PIS/COFINS sobre ICMS-ST.

Referências

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
  • BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a legislação federal relativa à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
  • BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP.
  • BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da COFINS.
  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 166. O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.125. REsp 1.896.678/RS.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 69. RE 574.706/PR.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 445. O prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Jurisprudência Aplicável

Seu cliente do varejo foi surpreendido com autuação fiscal milionária: a Receita Federal desconsiderou a exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), exigindo tributo sobre valores que sequer integram o faturamento da empresa. A dúvida é direta: afinal, o valor do ICMS-ST destacado na nota pode ou não ser excluído do cálculo dessas contribuições? A resposta está na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que garante ao contribuinte o direito de excluir o imposto retido por substituição tributária da base do PIS/COFINS.

O ponto de partida é o julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, que fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois não integra o faturamento ou a receita bruta do contribuinte”. Embora o precedente trate do ICMS próprio, ele abriu caminho para discussões sobre o ICMS-ST, especialmente para empresas que atuam como contribuintes substituídos.

A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.125 (Recurso Especial – REsp 1.896.678/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 2023. O STJ declarou: “O ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, devendo ser excluído da apuração dessas contribuições”. Na prática, isso significa que o valor do ICMS-ST, embora destacado no documento fiscal, não representa receita do contribuinte, mas apenas um repasse obrigatório ao Fisco estadual.

⚖️

Súmula 166/STJ


O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Esse entendimento já estava alinhado com a Súmula 166 do STJ. O diferencial do Tema 1.125 é a extensão explícita para o regime de substituição tributária, eliminando dúvidas sobre a aplicação do precedente do STF ao ICMS-ST.

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Prazo para Recuperação dos Valores


O prazo prescricional para recuperação de valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS é de cinco anos, conforme entendimento consolidado no Tema 566/STJ e no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Casos concretos ilustram o impacto direto da tese. Uma rede de supermercados, atuando como contribuinte substituído, recolhia PIS/COFINS sobre o total das vendas, incluindo o ICMS-ST destacado nas notas de entrada. Após a decisão do STJ, a empresa ajuizou ação para recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O juízo federal reconheceu o direito à restituição, determinando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, com base no Tema 1.125/STJ e na Súmula 166/STJ. O resultado: economia fiscal superior a R$ 2 milhões em créditos tributários, além de redução imediata na carga das contribuições correntes.

Para o advogado que atua na linha de frente, a aplicação da tese exige atenção a detalhes operacionais e processuais. Confira um checklist essencial:

  • O cliente é contribuinte substituído? (ICMS-ST destacado nas notas de entrada)
  • As contribuições ao PIS/COFINS foram calculadas sobre o valor total, incluindo ICMS-ST?
  • Há documentação fiscal que permita individualizar o valor do ICMS-ST em cada operação?
  • Os créditos a recuperar estão dentro do prazo prescricional de cinco anos (Tema 566/STJ; art. 168, I, CTN)?
  • O cliente já ajuizou ou pretende ajuizar ação para garantir a restituição/compensação dos valores pagos a maior?

⚖️

Base Legal e Jurisprudência

  • Tema 69/STF (RE 574.706/PR): ICMS fora da base de cálculo do PIS/COFINS.
  • Tema 1.125/STJ (REsp 1.896.678/RS): ICMS-ST fora da base de cálculo do PIS/COFINS para o contribuinte substituído.
  • Súmula 166/STJ: ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
  • Art. 168, I, CTN: prazo para restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

A jurisprudência atual do STJ e do STF oferece segurança para a exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS, tanto para apuração corrente quanto para recuperação de valores pagos indevidamente. O risco de autuação diminui sensivelmente quando o procedimento segue a orientação dos tribunais superiores e a documentação fiscal está em ordem.

Se você deseja calcular o potencial de crédito do seu cliente ou avaliar a viabilidade de ação judicial, utilize nossas ferramentas em /calculadora-tributaria ou agende uma análise personalizada em /consulta-tributaria. A jurisprudência está a favor do contribuinte — mas o resultado depende da correta aplicação técnica e documental.

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 mar. 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4622940. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.896.678/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24 maio 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumula-166.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

Análise Prática e Requisitos

Imagine a seguinte situação: uma rede varejista paga ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) na compra de mercadorias, destaca o imposto na nota fiscal e, ao apurar PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), surge a dúvida: deve-se incluir o valor do ICMS-ST na base de cálculo dessas contribuições? Essa questão tornou-se recorrente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.125, que consolidou o entendimento sobre o tema. A resposta prática alterou o cotidiano das empresas, especialmente para aquelas que atuam no varejo ou na indústria, onde a substituição tributária do ICMS é regra.

O ponto central está na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, tanto para o recolhimento quanto para a apuração de créditos. Segundo o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento ou a receita bruta. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 (RE 574.706/PR), fixou que o ICMS próprio não integra esse conceito, pois não representa receita do contribuinte.

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Tema 69/STF — ICMS fora da base do PIS/COFINS


O STF decidiu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, pois não constitui receita do contribuinte (RE 574.706/PR, Tema 69).

O STJ, no Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS), expandiu esse raciocínio: também o valor do ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído. Ou seja, a sistemática de substituição não altera o núcleo da tese: o imposto pago por substituição não é receita da empresa.

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Tema 1.125/STJ — ICMS-ST fora da base do PIS/COFINS


O STJ firmou o entendimento de que o ICMS-ST destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelo contribuinte substituído (REsp 1.896.678/RS).

Na prática, o advogado deve observar dois requisitos essenciais para aplicar corretamente essa tese:

  1. O contribuinte deve ser substituído tributário, ou seja, aquele que adquire mercadorias já com ICMS-ST recolhido pelo fornecedor;
  2. O valor do ICMS-ST precisa estar destacado na nota fiscal de aquisição, pois é esse valor que será excluído da base do PIS/COFINS.

O STJ deixou claro que não importa se o contribuinte está no lucro real, presumido ou Simples Nacional — a regra vale para todos, desde que haja substituição tributária. O entendimento também se aplica à apuração de créditos de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, conforme reiterado em diversos precedentes do próprio STJ.

Veja um exemplo concreto: um supermercado adquire mercadorias de um distribuidor, paga R$ 100.000,00, sendo R$ 15.000,00 de ICMS-ST destacado na nota. Se a base de cálculo do PIS/COFINS for composta pelo valor total da nota, a empresa recolherá contribuições sobre um montante que não representa receita própria. Com a tese do Tema 1.125, o advogado pode orientar a empresa a excluir os R$ 15.000,00 do ICMS-ST ao apurar o PIS/COFINS, gerando economia fiscal imediata, além de abrir possibilidade de pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

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Prazo para restituição — art. 168, I, CTN


O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional).

O checklist para o advogado que pretende aplicar essa tese deve incluir:

  • Verificar se o cliente é contribuinte substituído, adquirindo mercadorias com ICMS-ST;
  • Conferir se o ICMS-ST está destacado na nota fiscal de compra;
  • Revisar a apuração do PIS/COFINS nos últimos 5 anos, identificando pagamentos que incluíram ICMS-ST na base de cálculo;
  • Calcular o valor potencial a recuperar e orientar sobre o procedimento de restituição administrativa ou judicial;
  • Avaliar o risco de autuação, embora o entendimento esteja consolidado no STJ e STF, recomendando cautela na compensação direta sem trânsito em julgado em caso de resistência da Receita Federal.

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Dica prática


Antes de compensar valores, recomenda-se avaliar a postura da Receita Federal e, se necessário, buscar decisão judicial para afastar riscos de autuação.

A correta aplicação da tese do ICMS-ST fora da base do PIS/COFINS pode representar economia de milhões para grandes redes e um alívio relevante para pequenas e médias empresas. Para saber quanto sua empresa pode recuperar, utilize nossa /calculadora-tributaria e, se necessário, agende uma /consulta-tributaria para análise personalizada do seu caso.

Caso Real Anonimizado

Uma distribuidora do setor de autopeças, sediada em Minas Gerais, procurou o escritório após receber autuação fiscal por alegada exclusão indevida do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O contador da empresa havia orientado, desde 2017, que o valor destacado de ICMS-ST nas notas fiscais de entrada não deveria compor a base das contribuições, seguindo o entendimento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF – Supremo Tribunal Federal). O Fisco, contudo, sustentava que a decisão do STF não alcançaria o ICMS-ST, pois este seria recolhido por substituição e não integraria o faturamento do substituído.

O ponto central era saber se, para o contribuinte substituído (quem adquire mercadoria já tributada pelo ICMS-ST), o valor do ICMS-ST destacado na nota poderia ser excluído da base do PIS/COFINS e, mais do que isso, se a empresa poderia recuperar valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores. A análise foi fundamentada no Tema 1.125 do STJ (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.896.678/RS), que uniformizou a tese: “O ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, devendo ser excluído da apuração dessas contribuições.” Essa orientação se soma à Súmula 166/STJ, reforçando que o ICMS – inclusive na sistemática de substituição tributária – não integra a base do PIS/COFINS.

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Tema 1.125/STJ e Súmula 166/STJ


O ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído (Tema 1.125/STJ). Súmula 166/STJ: “O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

O escritório revisou as apurações de PIS/COFINS dos últimos 60 meses, identificando que a distribuidora havia recolhido, em média, R$ 42.000,00 por mês a mais, apenas por incluir o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições. O levantamento detalhado, com base nas notas fiscais de entrada e nos cálculos mensais, permitiu delimitar o valor total do indébito: mais de R$ 2,5 milhões em créditos recuperáveis, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 168, I, do CTN (Código Tributário Nacional) e Tema 566/STJ.

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Prazo prescricional para repetição de indébito tributário


O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento, conforme art. 168, I, do CTN e Tema 566/STJ.

A ação judicial foi proposta com pedido de tutela antecipada para afastar a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS e para autorizar a compensação dos valores pagos a maior. O juízo de primeira instância deferiu parcialmente a tutela, com base no precedente vinculante do STJ (Tema 1.125) e na Súmula 166/STJ. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) manteve o entendimento. O processo transitou em julgado em 2024, permitindo à empresa iniciar a compensação dos créditos tributários via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem risco imediato de autuação.

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Compensação tributária via PER/DCOMP


A compensação de créditos tributários federais deve ser formalizada via PER/DCOMP, sistema eletrônico da Receita Federal, evitando compensações unilaterais que podem ser glosadas.

Na prática, o caso ilustra os pontos essenciais para o advogado tributarista:

  • Verifique se o cliente é contribuinte substituído: O direito à exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS só se aplica a quem recebe mercadoria já tributada pelo regime de substituição.
  • Analise os documentos fiscais: O valor destacado de ICMS-ST na nota é o parâmetro para apuração do crédito.
  • Observe o prazo prescricional: Só é possível recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos, conforme art. 168, I, do CTN e Tema 566/STJ.
  • Baseie o pedido em jurisprudência consolidada: Tema 1.125/STJ e Súmula 166/STJ são os fundamentos obrigatórios.
  • Formalize a compensação via PER/DCOMP: Evite compensações unilaterais sem respaldo judicial, sob risco de glosa e autuação (Súmula 460/STJ).

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Diferenciação entre tributo, taxa e contribuição


Segundo o CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei (art. 3º), enquanto taxa e contribuição de melhoria possuem definições e finalidades específicas (arts. 4º e 5º). PIS e COFINS são contribuições sociais.

O sucesso do caso dependeu de fundamentação precisa e levantamento documental rigoroso. Advogados que atuam para empresas do comércio, indústria ou distribuição devem reavaliar imediatamente as apurações de PIS/COFINS à luz do Tema 1.125/STJ. Para calcular rapidamente o potencial de recuperação, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.

⚠️

Atenção à vigência da EC 132/2023 (Reforma Tributária)


A Emenda Constitucional 132/2023 prevê mudanças graduais no sistema tributário até 2033. Recomenda-se acompanhar a regulamentação para identificar eventuais impactos sobre PIS/COFINS e ICMS-ST.

Referências

  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69/STF).
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.896.678/RS (Tema 1.125/STJ).
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 166/STJ.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566/STJ.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 460/STJ.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Referências conforme ABNT NBR 6023:2018.

Checklist para o Advogado

Seu cliente do varejo recebe um relatório da contabilidade informando que, nos últimos cinco anos, recolheu PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) a maior porque incluiu ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) na base de cálculo. Ele pergunta: “O que faço agora? Como garantir que o cálculo do crédito está correto e seguro?” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS), deixou claro: o ICMS-ST destacado na nota fiscal não integra a base do PIS/COFINS do contribuinte substituído.

⚖️

Tema 1.125/STJ e Súmula 166/STJ


O STJ consolidou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte substituído. A Súmula 166/STJ reforça que o ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

A seguir, um checklist prático para o advogado orientar o cliente e evitar autuações ou perdas de oportunidade.

  1. Identifique o Regime de Tributação e o Papel do Cliente
    Primeiro, confirme se o cliente é contribuinte substituído no regime de ICMS-ST. A exclusão só vale para quem adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, não para quem é o substituto. Consulte o histórico de notas fiscais e cadastros estaduais para evitar erro de enquadramento.

  2. Recolhimento Indevido: Levantamento e Documentação
    Levante todos os pagamentos de PIS/COFINS realizados nos últimos cinco anos. O prazo prescricional para repetição de indébito é de cinco anos a contar do pagamento, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o Tema 566/STJ.

⚖️

Prazo prescricional para repetição de indébito


O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento (art. 168, I, CTN).

Separe as notas fiscais de entrada com destaque de ICMS-ST e os respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) de PIS/COFINS.

  1. Verifique a Composição da Base de Cálculo
    Confira se, na apuração das contribuições, o valor do ICMS-ST destacado foi somado à receita bruta. O erro mais comum é considerar o valor total da nota (com ICMS-ST) como base, quando o correto é excluir esse imposto, conforme o Tema 1.125/STJ e Súmula 166/STJ.

  2. Recalcule o Crédito de PIS/COFINS
    Refaça a apuração mês a mês, subtraindo o ICMS-ST da base de cálculo. O valor recuperável corresponde à diferença entre o que foi recolhido e o que seria devido sem o ICMS-ST. Documente cada etapa com planilhas e cópias das notas fiscais, garantindo rastreabilidade.

💡

Alíquotas vigentes em 2025


Para empresas no regime cumulativo: PIS 0,65% e COFINS 3%. Para o regime não cumulativo: PIS 1,65% e COFINS 7,6%.

  1. Formalize a Recuperação: Pedido Administrativo ou Judicial
    Decida a via mais adequada:
  • Pedido administrativo de restituição ou compensação (art. 165 do CTN), se não houver risco de glosa imediata. O pedido é feito perante a Receita Federal, na esfera administrativa, podendo ser analisado pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em caso de recurso.
  • Ação judicial de repetição de indébito, caso haja discussão local ou resistência da Receita Federal. Sempre anexe o cálculo detalhado e a jurisprudência do Tema 1.125/STJ.

⚖️

Art. 165 do CTN


O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento indevido.

  1. Prevenção: Ajuste os Próximos Recolhimentos
    Oriente o setor fiscal do cliente a ajustar imediatamente o cálculo do PIS/COFINS, excluindo o ICMS-ST das próximas apurações. Recomende auditoria periódica para evitar reincidência.

  2. Avalie Riscos e Limites
    Alinhe com o cliente que a tese está consolidada no STJ, mas há risco de autuações locais, sobretudo em estados com interpretações restritivas. Em caso de fiscalização, utilize a decisão do Tema 1.125/STJ e a Súmula 166/STJ como defesa. Oriente para não adotar planejamento agressivo ou retroagir além do prazo prescricional.

  3. Documentação e Prova
    Mantenha arquivo digital e físico das notas fiscais, comprovantes de pagamento e planilhas de cálculo. Em caso de questionamento, a prova documental é decisiva para afastar glosas ou autuações.

ℹ️

Distinção entre tributo, taxa e contribuição


Segundo o CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória (art. 3º), enquanto taxa e contribuição de melhoria têm hipóteses de incidência e destinação específicas (arts. 4º e 5º).

Em resumo: o caminho para recuperar créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST exige rigor técnico, documentação detalhada e atualização constante sobre a jurisprudência. O advogado que segue este checklist reduz o risco de erro e maximiza o valor recuperado para o cliente. Para avançar com segurança, utilize ferramentas de simulação e consulta tributária especializadas.

Conclusão e Próximos Passos

Imagine o cenário: um cliente do setor varejista vem pagando PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) há anos sobre uma base de cálculo que inclui o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária), seguindo orientação antiga do contador e sem questionar o cálculo. Agora, com a consolidação do Tema 1.125/STJ, surge a possibilidade de exclusão desse valor e a chance de recuperar créditos tributários relevantes. O impacto financeiro pode ser imediato: dependendo do volume de operações, a economia pode chegar a dezenas ou centenas de milhares de reais ao ano — e a recuperação retroativa pode ser ainda maior.

A tese, atualmente pacificada, é objetiva. Segundo o Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, devendo ser excluído da apuração dessas contribuições”. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia fixado entendimento no Tema 69 (RE 574.706/PR) de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O STJ, por sua vez, reforça a orientação com a Súmula 166: “O ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Portanto, a base legal e jurisprudencial está consolidada e favorável ao contribuinte.

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Tema 1.125/STJ e Tema 69/STF


O ICMS-ST destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído (Tema 1.125/STJ). O STF, no Tema 69, fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

Na prática, o advogado que assessora empresas do comércio ou da indústria deve adotar uma abordagem proativa. O primeiro passo é identificar se o cliente atua como substituído tributário do ICMS-ST e se, de fato, recolheu PIS/COFINS sobre base inflada pelo imposto estadual. Em um caso real recente, uma rede de autopeças do interior de São Paulo, após revisão fiscal, apurou R$ 1,2 milhão em créditos de PIS/COFINS dos últimos cinco anos. O cálculo foi possível porque a empresa manteve documentação fiscal organizada e utilizou sistemas ERP (Enterprise Resource Planning) que permitem rastrear a composição das bases tributárias mês a mês.

💡

Prazo decadencial para recuperação de créditos tributários


O prazo decadencial para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, conforme o art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Para orientar o advogado na condução do caso, segue um checklist prático e direto:

  1. Mapeamento do regime: Confirme se o cliente está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS-ST.
  2. Auditoria documental: Levante todas as notas fiscais com ICMS-ST destacado nos últimos cinco anos.
  3. Revisão da base de cálculo: Identifique se houve inclusão indevida do ICMS-ST na base do PIS/COFINS.
  4. Cálculo do crédito: Apure o valor recolhido a maior, mês a mês, com base no entendimento do STJ (Tema 1.125).
  5. Providências administrativas/judiciais: Oriente o cliente sobre a necessidade de ingressar com pedido de restituição/compensação ou, se necessário, ação judicial para garantir o direito ao crédito.
  6. Gestão de risco: Alinhe a estratégia à jurisprudência vigente, alertando sobre eventuais resistências da Receita Federal do Brasil (RFB) em homologar compensações administrativas, recomendando cautela e documentação robusta.

⚠️

Atenção à documentação


A recuperação de créditos exige documentação fiscal completa e organizada. A ausência de comprovação pode inviabilizar o êxito administrativo ou judicial.

É fundamental registrar que a tese não autoriza condutas automáticas ou planejamento tributário agressivo. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o histórico fiscal, a documentação disponível e a postura da Receita Federal. Recomenda-se cautela na elaboração dos pedidos e acompanhamento próximo das atualizações jurisprudenciais e normativas, especialmente diante das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), cuja implementação será gradual até 2033.

ℹ️

Reforma Tributária e impactos futuros


A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê mudanças estruturais no sistema tributário brasileiro, com implementação gradual até 2033. Recomenda-se acompanhar os desdobramentos para avaliar eventuais impactos sobre a sistemática do PIS, COFINS e ICMS-ST.

Por fim, a atuação diligente e fundamentada do advogado é essencial para garantir a efetividade do direito ao crédito tributário e evitar riscos de autuações ou glosas futuras.

Perguntas Frequentes

O que é ICMS-ST na Base do PIS/COFINS: STJ Completa a Tese do Século com o Tema 1.125 — Como Calcular Seu Crédito?
ICMS-ST na Base do PIS/COFINS: STJ Completa a Tese do Século com o Tema 1.125 — Como Calcular Seu Crédito é um tema central no direito brasileiro que todo advogado precisa dominar.
Qual a importância de ICMS-ST na Base do PIS/COFINS: STJ Completa a Tese do Século com o Tema 1.125 — Como Calcular Seu Crédito?
Entender ICMS-ST na Base do PIS/COFINS: STJ Completa a Tese do Século com o Tema 1.125 — Como Calcular Seu Crédito é essencial para advogados que atuam nessa área do direito.
Anderson da Costa Gadelha — OAB 140556RJ

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Publicado em 8 de abril de 2026 · 3.911 palavras

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