Voltar ao blog
Exclusão do ISS da Base do PIS/COFINS: A Nova Fronteira Tributária para Prestadores de Serviço (Tema 118 STF)
Tributário30 min de leitura

Exclusão do ISS da Base do PIS/COFINS: A Nova Fronteira Tributária para Prestadores de Serviço (Tema 118 STF)

8 de abril de 202630 min de leitura4.263 palavras

Introdução

Introdução

Seu cliente, uma empresa de prestação de serviços, chega ao escritório com uma dúvida direta: “Por que pago tanto de PIS e COFINS se parte da minha receita é só repasse do ISS?” O questionamento é legítimo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS não compõe o faturamento para fins de PIS/COFINS (Tema 69/STF). Atualmente, o setor de serviços aguarda o desfecho do Tema 118 do STF, que discute se o mesmo raciocínio vale para o ISS — um potencial divisor de águas para a carga tributária dos prestadores de serviço.

O ponto central está na definição de “receita bruta” para fins de PIS e COFINS, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o valor total da nota fiscal integra a base de cálculo, incluindo o ISS destacado. Essa interpretação embasa autuações e dificulta a recuperação de valores pagos a maior. Contudo, a tese dos contribuintes é clara: o ISS não é receita própria, mas valor repassado compulsoriamente ao município.

A jurisprudência evolui rapidamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões recentes, tem admitido a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS por analogia ao entendimento do STF sobre o ICMS. O STJ, porém, ressalva que a palavra final cabe ao STF no Tema 118, e que a modulação dos efeitos pode limitar o direito à restituição de valores pagos nos últimos cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) também vem concedendo liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, sempre alertando para o risco de revisão conforme o STF julgue o mérito da repercussão geral.

⚖️

Tema 69/STF e Tema 118/STF


O Tema 69 do STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O Tema 118 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo em 08/04/2026, discute se o ISS deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições.

Um caso real ilustra a situação: empresa de tecnologia da informação, faturamento anual de R$ 10 milhões, ISS destacado de 2% (R$ 200 mil/ano). Ao ajuizar ação para excluir o ISS da base do PIS/COFINS, obteve liminar no TRF3, reduzindo imediatamente a carga tributária mensal. No entanto, o advogado precisou orientar o cliente sobre o risco de reversão caso o STF decida de modo contrário ou module os efeitos da decisão futura.

A insegurança jurídica é real. A Súmula Vinculante nº 10 do STF proíbe que órgãos fracionários afastem a incidência de lei federal sem reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Por isso, decisões favoráveis em primeira e segunda instância sempre vêm acompanhadas de ressalva: tudo depende do que o STF decidir.

💡

Checklist para o advogado

  • Revisar contratos e notas fiscais para apurar o valor do ISS destacado.
  • Calcular o impacto financeiro potencial da exclusão do ISS da base de cálculo.
  • Orientar o cliente sobre a necessidade de ajuizar ação judicial para garantir o direito, evitando a prescrição de créditos (prazo decadencial de 5 anos, conforme art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN).
  • Monitorar de perto a pauta do STF e as decisões de modulação de efeitos.
  • Documentar todos os valores pagos a maior, para eventual restituição ou compensação futura.

A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS representa uma das maiores oportunidades de economia tributária para o setor de serviços em 2026, mas exige cautela processual e acompanhamento rigoroso da jurisprudência. Para calcular o potencial de recuperação ou economia fiscal do seu cliente, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma análise personalizada em /consulta-tributaria.

ℹ️

Alíquotas e Atualizações 2025


As alíquotas vigentes em 2025 são: PIS (0,65% para regime cumulativo e 1,65% para não cumulativo), COFINS (3% para regime cumulativo e 7,6% para não cumulativo). Fique atento à EC 132/2023 (Reforma Tributária), cuja implementação é gradual até 2033.

⚖️

Definição de tributo, taxa e contribuição


Segundo o CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º). Taxa e contribuição têm definições próprias nos arts. 4º e 5º do CTN.

Referências

  • BRASIL. Constituição Federal de 1988.
  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
  • BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
  • Supremo Tribunal Federal. Tema 69 e Tema 118 da Repercussão Geral.
  • Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10.
  • Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência recente sobre exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
Base Legal e Fundamentos Normativos

Seu cliente do setor de tecnologia questiona: “Posso excluir o ISS da base do PIS/COFINS e recuperar valores pagos a maior?” O ponto de partida está no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que institui o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o “faturamento” das empresas.

O debate central é se o Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo municipal cobrado sobre o serviço prestado, compõe esse faturamento — ou seja, se o valor do ISS integra a receita da empresa para fins de cálculo das contribuições federais.

A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica. O conceito de receita bruta, por sua vez, foi delimitado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui tributos “que tenham sido destacados na nota fiscal e cobrados do adquirente dos bens ou serviços”.

A discussão ganhou novo fôlego após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), onde se decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não compõe o faturamento próprio da empresa, mas sim receita de terceiros (Estado).

⚖️

Tema 69/STF — ICMS fora da base do PIS/COFINS


O STF fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o ISS no Tema 118 (RE 592.616/SP), mas até abril de 2026 ainda não julgou o mérito. Isso significa que não há decisão definitiva, mas o caminho está traçado: o raciocínio é análogo ao do ICMS. O ISS é tributo municipal que, embora transite pela contabilidade da empresa, não representa receita própria — ele é repassado ao município.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, aplica por analogia a tese do STF sobre o ICMS (Tema 69), reconhecendo que o ISS também não deveria compor a base do PIS/COFINS. Contudo, o STJ ressalva expressamente que a questão aguarda definição do STF no Tema 118 e que eventual modulação de efeitos pode alterar o cenário. Essa precaução é reforçada pela Súmula Vinculante nº 10 do STF, que impede que órgãos fracionários afastem a incidência de lei sem observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).

⚠️

Atenção à modulação de efeitos


O julgamento do Tema 118 pelo STF pode modular os efeitos da decisão, restringindo o direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior. Oriente o cliente sobre esse risco.

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), especialmente o TRF da 3ª Região (TRF3), têm concedido liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, fundamentando-se no precedente do STF para o ICMS. Em decisão de 2024, o TRF3 reconheceu o direito de uma empresa do ramo de consultoria à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, destacando que a cobrança do ISS é obrigação legal do prestador, mas não integra sua receita operacional. A decisão, no entanto, ressalvou a necessidade de observar posterior modulação dos efeitos pelo STF.

No escritório, um caso concreto ilustra o cenário: empresa de marketing digital recolheu, nos últimos cinco anos, PIS e COFINS sobre o valor total das notas fiscais, incluindo o ISS destacado. Com base em decisão liminar, conseguiu suspender a exigibilidade do tributo sobre o ISS e habilitar créditos para compensação, gerando economia estimada de 3% a 4% sobre o faturamento tributado. O processo, porém, permanece sujeito à decisão definitiva do STF e à eventual necessidade de devolução dos valores, caso a modulação dos efeitos seja restritiva.

💡

Prazo para recuperação de valores pagos a maior


O prazo para pleitear a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente é de 5 anos, contados do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Checklist para o advogado:

  • O cliente presta serviços sujeitos ao ISS?
  • O ISS está destacado nas notas fiscais e recolhido regularmente?
  • Há interesse em recuperar valores pagos nos últimos cinco anos? (CTN, art. 168)
  • Já existe decisão liminar ou sentença favorável na jurisdição do cliente?
  • Está ciente do risco de modulação dos efeitos pelo STF no Tema 118?

ℹ️

Distinção entre tributo, taxa e contribuição


Segundo o CTN, tributo é gênero que abrange impostos (como ISS e ICMS), taxas e contribuições de melhoria (arts. 3º a 5º do CTN). PIS e COFINS são contribuições sociais federais; ISS é imposto municipal.

Em síntese: a base legal e jurisprudencial para a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é robusta, mas a segurança plena depende do julgamento do STF no Tema 118. Antes de ajuizar ação ou habilitar créditos, oriente o cliente sobre riscos e possíveis desdobramentos. Para simular valores e avaliar cenários, utilize nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria personalizada.

⚖️

Alíquotas PIS/COFINS em 2025


PIS: 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não cumulativo); COFINS: 3% (cumulativo) ou 7,6% (não cumulativo).

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 mar. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Tema 118. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.

Jurisprudência Aplicável

Imagine o cenário: uma cliente, uma clínica médica de médio porte, recolheu o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores que incluem o Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado nas notas fiscais dos últimos cinco anos. Com a recente movimentação judicial, surge a dúvida sobre a possibilidade de buscar a restituição desses valores. A resposta depende de uma jurisprudência ainda em evolução, mas com sinais claros do Judiciário.

A controvérsia central está no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Até abril de 2026, o STF reconheceu a repercussão geral (Recurso Extraordinário 592.616/SP), mas ainda não julgou o mérito. Isso significa que não há decisão definitiva vinculante para todo o país, criando um ambiente de incerteza — mas também de oportunidade para os contribuintes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou a questão em diversas oportunidades. Em decisões recentes, o STJ tem aplicado por analogia a tese firmada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), reconhecendo que o ISS, assim como o ICMS, não compõe o faturamento do contribuinte. No entanto, o próprio STJ ressalva que a palavra final cabe ao STF no Tema 118, e que eventual modulação de efeitos poderá limitar o direito à restituição retroativa.

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem decidido favoravelmente aos contribuintes. Em julgados de 2024, o TRF3 reconheceu o direito de empresas excluírem o ISS da base do PIS e da COFINS, fundamentando-se na analogia com o ICMS (Tema 69/STF), mas sempre destacando a necessidade de aguardar a decisão final do STF para eventual ajuste nos efeitos da decisão.

⚖️

Súmula Vinculante 10 do STF


“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Ou seja, decisões que afastam a inclusão do ISS da base do PIS/COFINS devem observar a reserva de plenário, o que pode impactar a segurança das decisões de primeira e segunda instância.

Em termos práticos, advogados já conseguiram decisões liminares e sentenças favoráveis para clínicas, escritórios de engenharia e empresas de tecnologia, permitindo a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS e a recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Em um caso concreto de 2024, um escritório de arquitetura obteve sentença no TRF3 reconhecendo o direito à restituição de R$ 350 mil, condicionada à modulação de efeitos que venha a ser definida pelo STF.

💡

Checklist para o advogado do contribuinte

  • Verificar se há decisão liminar ou sentença transitada em julgado favorável ao cliente;
  • Controlar prazos de prescrição para repetição de indébito (art. 168 do Código Tributário Nacional — CTN e Tema 566/STJ);
  • Observar se a decisão respeita a reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF);
  • Acompanhar de perto o andamento do Tema 118 no STF e eventuais decisões de modulação de efeitos;
  • Orientar o cliente quanto ao risco de reversão e necessidade de provisionamento contábil.

A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS pode representar economia significativa para prestadores de serviço, mas exige monitoramento constante da jurisprudência. Antes de ajuizar ação ou pleitear restituição, recomenda-se acessar a /calculadora-tributaria para estimar valores e, em caso de dúvida, consultar um especialista em /consulta-tributaria.

Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 592.616/SP. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2820298. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/temas/ver.asp?tema=69. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 10. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumulas.asp. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.

Análise Prática e Requisitos

Análise Prática e Requisitos

Seu cliente, uma empresa de consultoria que fatura R$ 4 milhões por ano, quer saber: pode hoje excluir o ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e, com isso, aumentar o fluxo de caixa ou recuperar valores pagos a maior? O interesse é direto — para cada R$ 100 mil em serviços faturados, a economia potencial pode superar R$ 3.650 mensais, considerando a soma das alíquotas de PIS (0,65% ou 1,65%) e COFINS (3% ou 7,6%) sobre o valor do ISS destacado. Contudo, diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 118, o risco de autuação e a necessidade de cautela são reais.

O ponto de partida é a legislação: o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 como o valor total das vendas de bens e serviços, sem deduções. O ISS, por sua vez, é imposto municipal devido sobre o preço do serviço, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. O debate surge porque, segundo a tese do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), imposto que não integra o patrimônio do contribuinte não pode compor a base dessas contribuições. A dúvida é se o entendimento se aplica ao ISS.

⚖️

Tema 69/STF — Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS


O STF decidiu, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não integra o patrimônio do contribuinte. O mesmo raciocínio é discutido quanto ao ISS, mas ainda sem decisão definitiva vinculante (Tema 118/STF).

Até abril de 2026, o mérito do Tema 118 ainda não foi julgado pelo STF. Isso significa que não há decisão definitiva vinculante sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. No entanto, tribunais regionais federais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), têm concedido liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, aplicando por analogia o precedente do STF sobre ICMS (Tema 69/STF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a possibilidade de exclusão do ISS, mas sempre ressalvando que a palavra final é do STF e que pode haver modulação de efeitos, como ocorreu com o ICMS.

Na prática, advogados têm obtido decisões favoráveis para clientes prestadores de serviço, mas com ressalvas importantes. Em um caso concreto, uma empresa de tecnologia obteve sentença no TRF3 determinando a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, com direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Contudo, a sentença deixou claro que a restituição está condicionada à eventual modulação dos efeitos pelo STF, podendo ser limitada apenas a quem já tinha ação em curso antes da decisão definitiva.

💡

Prazo decadencial para restituição


O prazo para pleitear a restituição de valores pagos a maior é de 5 anos, contados do pagamento indevido, conforme art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e Tema 566/STJ.

O advogado que atua nessa frente precisa observar um checklist objetivo:

  • O cliente é prestador de serviço e recolhe ISS destacado nas notas fiscais?
  • Há interesse em ingressar com ação judicial para suspender a exigência e recuperar valores pagos a maior?
  • Está ciente do risco de reversão ou modulação pelo STF no Tema 118?
  • A documentação fiscal comprova o recolhimento de ISS e o cálculo do PIS/COFINS sobre a base majorada?
  • Já existe ação judicial em curso ou depósito judicial realizado?
  • O cálculo do valor a recuperar foi revisado para evitar pedido de restituição de valores prescritos (prazo de 5 anos, conforme art. 150, §4º, CTN e Tema 566/STJ)?

A recomendação é sempre informar ao cliente sobre o risco de autuação fiscal e de eventual necessidade de devolução dos valores, caso o STF decida em sentido contrário ou module os efeitos da decisão. O uso de depósitos judiciais pode ser uma alternativa para evitar risco financeiro, mas deve ser avaliado caso a caso.

⚠️

Risco de autuação e modulação de efeitos


A ausência de decisão definitiva do STF no Tema 118 implica risco de autuação fiscal e possibilidade de devolução dos valores recuperados, caso a decisão futura seja desfavorável ou haja modulação restritiva dos efeitos.

O momento é de oportunidade, mas exige estratégia: o advogado deve avaliar o perfil do cliente, os valores envolvidos e o apetite ao risco. Para estimar o potencial de economia e preparar a documentação necessária, utilize a /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada. Essa análise prévia é fundamental para uma atuação segura e alinhada com as melhores práticas do contencioso tributário.

ℹ️

Alíquotas atualizadas para 2025


As alíquotas do PIS e da COFINS para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são, respectivamente, 0,65% e 3%. Para o lucro real, as alíquotas são 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), vigentes em 2025.

Referências:

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências.
  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69/STF).
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566/STJ.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118/STF (pendente de julgamento em abril de 2026).

Caso Real Anonimizado

Um escritório de advocacia especializado em Direito Tributário foi procurado por uma empresa do setor de tecnologia, prestadora de serviços digitais, sediada na cidade de São Paulo. O cenário era comum: o cliente, após anos recolhendo o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita bruta, questionava se poderia recuperar valores pagos a maior, considerando que o Imposto Sobre Serviços (ISS) sempre foi incluído na base de cálculo dessas contribuições. O gestor financeiro queria saber: “Com base nos julgamentos mais recentes, é possível excluir o ISS da base do PIS/COFINS e reaver os valores dos últimos cinco anos?”

A primeira providência do escritório foi analisar a legislação vigente. O art. 195, I, “b”, da Constituição Federal autoriza a cobrança do PIS e da COFINS sobre a receita ou o faturamento. Já o art. 13 da Lei Complementar nº 116/2003 define o ISS como tributo municipal devido sobre o preço do serviço. A dúvida central era: o ISS compõe o faturamento da empresa ou é mero repasse ao município?

A equipe jurídica buscou respaldo na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 (RE 574.706/PR), firmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base do PIS/COFINS, pois “não compõe o faturamento das empresas”. Embora esse precedente trate do ICMS, o raciocínio — de que tributo repassado ao ente público não integra o faturamento — passou a ser aplicado por analogia ao ISS em diversos tribunais, inclusive no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, que reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base do PIS/COFINS, com ressalva de modulação e da decisão final do STF no Tema 118.

⚖️

Tema 69/STF e Tema 118/STF


O Tema 69 do STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. O Tema 118, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de exclusão do ISS da base dessas contribuições. Recomenda-se cautela até a decisão final do STF.

O caso avançou para a via judicial. A ação foi ajuizada em 2023, com pedido de antecipação de tutela para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e garantir a compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores (prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional — CTN, combinado com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça — STJ). O juiz federal, em decisão liminar, deferiu parcialmente o pedido: autorizou a exclusão do ISS da base das contribuições a partir daquela decisão, mas condicionou a compensação retroativa à modulação que venha a ser fixada pelo STF no julgamento do Tema 118.

Durante o trâmite, a Fazenda Nacional sustentou que a tese do ICMS não poderia ser aplicada ao ISS sem decisão expressa do STF, citando a Súmula Vinculante 10, que exige reserva de plenário para afastamento de lei. O escritório rebateu, demonstrando que o próprio TRF3 vinha aplicando a analogia, sem declarar inconstitucionalidade, apenas afastando a incidência da parcela do ISS sobre o conceito de faturamento, em linha com a tese do Tema 69/STF.

O processo seguiu seu curso até a sentença. O juiz reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base do PIS/COFINS, mas condicionou a compensação dos valores ao que for decidido pelo STF, inclusive quanto à modulação dos efeitos. O cliente, ciente da necessidade de cautela, optou por não realizar compensações até a decisão final do Supremo, evitando riscos de autuação e passivos tributários.

💡

Prazo para recuperação de valores


O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, conforme art. 168, I, do CTN.

Checklist prático para o advogado que atua em casos semelhantes

  • Verifique se a empresa é prestadora de serviços e recolhe ISS destacado nas notas fiscais;
  • Analise o histórico de recolhimento de PIS/COFINS nos últimos cinco anos;
  • Fundamente o pedido em analogia ao Tema 69/STF e destaque a pendência do Tema 118/STF;
  • Requeira, em juízo, a exclusão do ISS da base das contribuições e a compensação dos valores, ressalvando a modulação de efeitos;
  • Oriente o cliente quanto ao risco de compensação antes do trânsito em julgado do STF;
  • Monitore a evolução do Tema 118 para eventual adaptação da estratégia.

ℹ️

Distinção entre tributo, taxa e contribuição


Segundo os arts. 3º a 5º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei, não constituindo sanção de ato ilícito. Taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica, enquanto contribuição tem destinação específica prevista em lei.

O caso ilustra que, embora o cenário seja promissor para os contribuintes, a palavra final é do STF. O advogado deve combinar atuação técnica, prudência e informação atualizada. Para calcular o potencial de recuperação ou avaliar riscos, utilize nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria personalizada.

⚠️

Reforma Tributária — EC 132/2023


A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais no sistema tributário até 2033. Recomenda-se atenção às alterações que possam impactar a sistemática do PIS/COFINS e ISS nos próximos anos.

Referências

Checklist para o Advogado

Seu cliente prestador de serviços quer saber: “Posso excluir o ISS da base do PIS/COFINS já ou é melhor esperar o STF?” Com o Tema 118 ainda pendente de julgamento definitivo, a resposta envolve estratégia, análise de risco e documentação rigorosa. Advogados que atuam com consultoria ou contencioso tributário precisam de um roteiro objetivo para orientar decisões rápidas e seguras, especialmente diante da pressão por economia fiscal imediata.

O ponto de partida é a análise do histórico recente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado, por analogia, a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (Tema 69/STF), reconhecendo liminarmente o direito de excluir o ISS, mas sempre com ressalva expressa de que a palavra final será do STF no Tema 118. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisões de 2024, segue a mesma linha: reconhece o direito do contribuinte, mas alerta para possíveis efeitos de modulação e revisão futura. Ou seja: há espaço para ingressar com ação, mas o risco de alteração retroativa existe.

⚖️

Tema 69/STF e Tema 118/STF


O STF, no Tema 69, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. O Tema 118, referente ao ISS, ainda aguarda julgamento definitivo. Recomenda-se cautela quanto à aplicação automática da tese do ICMS ao ISS, pois a modulação dos efeitos pode impactar o direito à restituição.

Abaixo, um checklist prático para o advogado que precisa decidir e orientar o cliente sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS:

1. Identifique o regime de apuração do cliente
O cálculo da base do PIS/COFINS varia conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo). Empresas do Simples Nacional têm regras próprias, mas, em geral, a discussão atinge mais fortemente quem apura pelo Lucro Real ou Lucro Presumido. Confirme o regime antes de qualquer recomendação.

💡

Regimes de Apuração


No regime não cumulativo, as alíquotas do PIS e da COFINS são, respectivamente, 1,65% e 7,6%. No regime cumulativo, as alíquotas são 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), conforme Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.

2. Avalie o perfil de risco do contribuinte
O ingresso com ação judicial para exclusão do ISS da base do PIS/COFINS pode gerar economia relevante, mas envolve risco de modulação de efeitos (exemplo: limitação do direito à restituição apenas para ações ajuizadas até a data do julgamento do STF, como ocorreu no Tema 69). O cliente aceita esse risco? Tem perfil para eventual discussão administrativa ou judicial posterior?

3. Analise a documentação fiscal e contábil
Recolhimentos de PIS/COFINS e ISS devem estar organizados e plenamente documentados. O sucesso da tese depende de demonstrar, mês a mês, os valores efetivamente recolhidos e a composição das bases. Falhas ou inconsistências podem inviabilizar a repetição de indébito.

4. Verifique a existência de ações judiciais anteriores
O cliente já ajuizou ação sobre o tema? Já existe trânsito em julgado? A Súmula Vinculante 10 do STF exige cautela: decisões que afastam lei federal devem observar a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97). Evite surpresas processuais por perda de objeto ou coisa julgada.

5. Considere a recomendação de ajuizamento preventivo
Com o STF ainda sem decisão de mérito no Tema 118, ajuizar ação agora pode garantir o direito à restituição de valores pagos a maior em caso de modulação dos efeitos. Mas alerte o cliente: eventual decisão desfavorável pode inviabilizar o crédito, e valores já compensados podem ser objeto de cobrança.

6. Oriente sobre a necessidade de cautela na compensação administrativa
Mesmo com decisões judiciais favoráveis em 1º ou 2º grau, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode contestar compensações baseadas na exclusão do ISS. Recomende aguardar trânsito em julgado ou, no mínimo, manter provisões contábeis para eventual reversão da tese.

⚠️

Compensação Administrativa


A compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado pode ser glosada pela RFB, gerando autuações e multas. Consulte o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).

7. Atualize-se constantemente sobre jurisprudência e atos normativos
O cenário é dinâmico. Decisões de tribunais regionais, atos da Receita Federal e o próprio julgamento do STF no Tema 118 podem alterar radicalmente o panorama. Mantenha o cliente informado sobre novos riscos e oportunidades.

Exemplo prático: Escritório representou empresa de consultoria que, em 2023, ajuizou ação para excluir o ISS da base do PIS/COFINS. Obteve liminar favorável no TRF3, mas o juiz de 1º grau já ressalvou que os efeitos da decisão dependerão da modulação a ser definida pelo STF. O cliente optou por não compensar valores até trânsito em julgado, reduzindo exposição a autuação.

ℹ️

Distinção entre Tributo, Taxa e Contribuição


Segundo o CTN, tributo é gênero que abrange imposto, taxa e contribuição de melhoria (art. 3º). O ISS é imposto municipal; PIS e COFINS são contribuições federais. Cada ente federativo possui competência para instituir seus tributos (CF, arts. 145-156).

Em resumo: a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é uma oportunidade real, mas exige atuação estratégica e comunicação transparente sobre riscos. O checklist acima permite estruturar a orientação ao cliente de modo seguro e fundamentado.

⚖️

Prazo Decadencial


O prazo decadencial para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos, conforme art. 150, §4º, do CTN.

💡

Reforma Tributária (EC 132/2023)


A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais até 2033, mas, até a data de referência (08/04/2026), ISS, PIS e COFINS permanecem vigentes, com alterações em fase de transição.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
  • BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 69 e Tema 118 da Repercussão Geral.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
  • SÚMULA VINCULANTE 10/STF.

Conclusão e Próximos Passos

Imagine que seu cliente, prestador de serviços, chega ao escritório com a seguinte dúvida: “Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, por que o ISS ainda entra no cálculo?” A resposta envolve nuances processuais e estratégicas, pois o Tema 118 do STF, que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, permanece pendente de julgamento definitivo até abril de 2026 (RE 592.616/SP).

⚖️

Tema 118 do STF


O Tema 118 do STF discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Até a data de referência (08/04/2026), não há decisão definitiva, sendo necessário acompanhar o andamento do RE 592.616/SP.

O cenário exige cautela, mas já oferece oportunidades para empresas que buscam recuperar valores e reduzir a carga tributária de forma responsável.

O ponto central é que, apesar da ausência de decisão final do STF, há respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O STJ, em julgados recentes, tem aplicado por analogia a tese do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), reconhecendo a plausibilidade jurídica da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. Contudo, ressalta-se a necessidade de aguardar a definição do STF (Tema 118) e a possibilidade de modulação de efeitos.

💡

Tema 69 do STF


O Tema 69 do STF fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, julgado em 15/03/2017, com modulação dos efeitos em 13/05/2021).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, confirmou em 2024 o direito de contribuintes à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, com base na orientação do STF sobre o ICMS. No entanto, alertou para os riscos de revisão caso o STF module efeitos ou decida em sentido contrário.

Na prática, escritórios têm ajuizado ações buscando o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, observando o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).

⚖️

Prazo decadencial para restituição tributária


O prazo decadencial para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, conforme art. 150, § 4º, do CTN.

Em um caso real (dados anonimizados), uma empresa de consultoria obteve liminar no TRF3 para excluir o ISS da base do PIS/COFINS, com depósito judicial dos valores discutidos. Contudo, recomenda-se cautela: a execução de decisões favoráveis deve considerar a possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF e a necessidade de planejamento tributário responsável.

⚠️

Riscos e Recomendações


A tese da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 118). Recomenda-se informar o cliente sobre os riscos de eventual decisão desfavorável e a importância de acompanhamento constante do tema.

Por fim, é fundamental distinguir as esferas de competência tributária: o ISS é tributo municipal, enquanto PIS e COFINS são contribuições federais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) atua como órgão administrativo na esfera federal, não judicial.

ℹ️

Competência tributária e órgãos

  • ISS: tributo municipal (art. 156, III, da Constituição Federal)
  • PIS/COFINS: contribuições federais (art. 195, I, da Constituição Federal)
  • CARF: órgão administrativo federal para julgamento de recursos fiscais

Em síntese, o momento é de cautela e estratégia. O advogado deve orientar o cliente sobre o estágio processual do Tema 118 do STF, os riscos envolvidos e as oportunidades de recuperação de créditos, sempre fundamentando as teses em precedentes atualizados e observando os prazos legais.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4622940. Acesso em: 08 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/SP (Tema 118). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3499352. Acesso em: 08 abr. 2026.

Perguntas Frequentes

O que é a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS?
A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é a retirada do valor do ISS do cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo o valor dos tributos pagos por prestadores de serviço.
Quem tem direito a excluir o ISS da base do PIS/COFINS?
Empresas prestadoras de serviços que recolhem ISS e PIS/COFINS podem pedir a exclusão, desde que tenham pago esses tributos sobre valores que incluíam o ISS.
Como funciona a restituição dos valores pagos a mais?
A restituição ocorre por meio de ação judicial ou administrativa, permitindo recuperar o que foi pago a mais nos últimos cinco anos, após decisão favorável.
Qual o prazo para pedir a restituição do PIS/COFINS sobre ISS?
O prazo é de cinco anos contados do pagamento indevido. Após esse período, o direito à restituição prescreve.
Como dar entrada no pedido de exclusão do ISS da base do PIS/COFINS?
É necessário reunir documentos fiscais, cálculos dos valores pagos e ingressar com ação judicial ou pedido administrativo junto à Receita Federal.
O Tema 118 do STF já foi julgado?
Sim, o STF reconheceu a repercussão geral no Tema 118, mas o julgamento definitivo sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS ainda aguarda decisão final.
A decisão do STF sobre o ICMS influencia o ISS?
Sim, o entendimento do STF sobre o ICMS reforça a tese de que o ISS também não compõe o faturamento para PIS/COFINS, mas o tema ainda depende de decisão específica.
Quais documentos são necessários para pedir a restituição?
Notas fiscais, comprovantes de pagamento do ISS, PIS e COFINS, além de planilhas de cálculo detalhando os valores pagos a maior são essenciais para o pedido.
Empresas do Simples Nacional podem excluir o ISS da base do PIS/COFINS?
Em geral, não, pois o Simples Nacional tem regime diferenciado de apuração. A tese se aplica principalmente a empresas do Lucro Real e Lucro Presumido.
Como calcular o valor a ser restituído?
O cálculo envolve identificar o valor do ISS destacado nas notas fiscais e descontá-lo da base de cálculo do PIS/COFINS, apurando a diferença paga a mais.
Quais os riscos de pedir a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS?
O principal risco é a judicialização e eventual modulação dos efeitos pelo STF, que pode limitar a restituição a determinados períodos ou situações.
A Receita Federal já aceita a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS?
Até o momento, a Receita Federal não reconhece administrativamente a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, exigindo decisão judicial para garantir o direito.
Anderson da Costa Gadelha — OAB 140556RJ

Produzido com Iuris + Lex — IA jurídica veredicto.tech

Publicado em 8 de abril de 2026 · 4.263 palavras

Gere artigos jurídicos como este em minutos

7 agentes de IA especializados em direito brasileiro. Sem compromisso.

Começar grátis →

Este artigo foi produzido com inteligência artificial por veredicto.tech — revisado por profissionais do direito para garantir precisão jurídica e conformidade com o ordenamento brasileiro.

Gere seus próprios artigos jurídicos →
Fale conoscoExclusão do ISS da Base do PIS/COFINS: Guia 2026 | veredicto.tech | veredicto.tech