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Contribuições ao Sistema S: STJ Derruba Teto de 20 Salários Mínimos (Tema 1.390) — Como Se Proteger com Mandado de Segurança
Tributário28 min de leitura

Contribuições ao Sistema S: STJ Derruba Teto de 20 Salários Mínimos (Tema 1.390) — Como Se Proteger com Mandado de Segurança

8 de abril de 202628 min de leitura4.074 palavras

Introdução

Seu cliente, uma indústria de médio porte, pergunta se é possível limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos para economizar na folha de pagamento. Até recentemente, essa era uma tese comum em mandados de segurança tributários. O argumento: o art. 4º da Lei nº 6.950/81 previa esse teto, e muitos escritórios obtiveram liminares para reduzir a carga tributária de empresas em todo o país. Entretanto, o cenário mudou radicalmente após o julgamento do Tema 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.898.532/CE.

O STJ, em decisão vinculante, fixou que as contribuições destinadas ao Sistema S — Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) — não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo. A incidência deve ser sobre a totalidade da folha de salários, conforme a Súmula 431 do próprio STJ:

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Súmula 431/STJ


“É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 após a revogação parcial pela Lei nº 9.532/97.”

Em outras palavras, a tese do teto não encontra mais respaldo judicial.

Na prática, a diferença de valores é significativa. Em uma folha mensal de R$ 250.000,00, a limitação ao teto de 20 salários mínimos (R$ 28.240,00 em 2026) poderia representar uma economia superior a R$ 10.000,00 por mês apenas com SESI, SENAI e SESC. Contudo, após a consolidação do entendimento pelo STJ, empresas que insistirem nessa tese correm sério risco de autuação, cobrança retroativa e sucumbência em honorários advocatícios. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, vem reiteradamente afastando pedidos de limitação da base de cálculo após o Tema 1.390, alinhando-se ao entendimento superior.

⚠️

Risco de autuação


Empresas que mantêm a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos estão sujeitas a autuações fiscais, cobranças retroativas e bloqueio de bens após decisões desfavoráveis transitadas em julgado.

Um caso concreto ilustra o impacto: uma empresa do setor de logística, com liminar vigente desde 2021 para recolher o Sistema S apenas sobre o teto, foi surpreendida com a cassação da ordem judicial em 2024. O processo foi extinto com base na nova orientação do STJ, e a empresa agora discute o passivo acumulado de contribuições não recolhidas sobre a folha total. O risco de execução fiscal e bloqueio de bens é real, especialmente após o trânsito em julgado de decisões desfavoráveis.

Diante desse novo cenário, o advogado deve revisar imediatamente as estratégias de defesa tributária para clientes que ainda sustentam a tese do teto. O checklist essencial inclui:

  • Identificar processos em andamento ou liminares vigentes sobre o tema;
  • Analisar o risco de autuação retroativa e cálculo de possíveis passivos;
  • Orientar o cliente sobre a necessidade de regularização, se for o caso;
  • Atualizar pareceres e relatórios internos com base no Tema 1.390/STJ e na Súmula 431/STJ;
  • Avaliar se cabe ação judicial apenas para discutir pontos acessórios (exemplo: base de cálculo, compensação), nunca mais a limitação ao teto.

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Ação preventiva


Recomenda-se a revisão imediata de todos os processos e pareceres que ainda sustentem a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S, para evitar riscos de autuação e passivos tributários.

Para proteger o cliente e evitar prejuízos maiores, é fundamental agir preventivamente. O uso do mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S deixou de ser viável, segundo o próprio STJ:

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Tema 1.390/STJ


“Não cabe mandado de segurança para afastar a incidência das contribuições ao Sistema S sobre a totalidade da folha de salários, pois inexiste direito líquido e certo à limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos.”

Se for necessário calcular o impacto financeiro dessa mudança ou revisar a exposição do cliente, utilize nossa /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas específicas, acesse a /consulta-tributaria para atendimento personalizado. O momento exige atualização rápida e ação estratégica — o risco de autuação é imediato para quem ainda aposta na limitação do teto.

Seu cliente recebeu uma cobrança inesperada: a fiscalização exige o recolhimento das contribuições ao Sistema S (Serviço Social da Indústria — SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP) sobre toda a folha de salários, sem limite. Ele pergunta: “Não existe mais o teto de 20 salários mínimos?” A resposta, atualmente, é negativa — e está solidamente ancorada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A base legal dessas contribuições está nos arts. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990 e 1º da Lei nº 8.315/1991, entre outros diplomas específicos de cada entidade do Sistema S. Tradicionalmente, as empresas tentavam limitar a base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Contudo, a Lei nº 9.532/1997 alterou substancialmente esse cenário ao revogar, em parte, o dispositivo que previa tal limitação.

⚖️

Tema 1.390/STJ e Súmula 431/STJ


O ponto central foi consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.390 (REsp 1.898.532/CE): “As contribuições destinadas ao Sistema S não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.” Esse entendimento vinculou todos os tribunais do país, pacificando a controvérsia e afastando o argumento do teto. A Súmula 431/STJ reforça: “É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 após a revogação parcial pela Lei nº 9.532/1997.”

Na prática, advogados que ingressaram com mandado de segurança para limitar a base de cálculo ao antigo teto passaram a ver seus pedidos sistematicamente indeferidos. O STJ já declarou expressamente que, após o Tema 1.390, não subsiste direito líquido e certo à limitação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, tem julgado de forma unânime nesse sentido: “Após o julgamento do Tema 1.390/STJ, as turmas do TRF3 têm decidido que não subsiste direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.”

Considere um caso real: uma indústria paulista, com folha mensal de R$ 800.000,00, vinha recolhendo as contribuições do Sistema S apenas até o limite de 20 salários mínimos (R$ 28.240,00 em 2026). Após fiscalização, a Receita Federal autuou a empresa por recolher a menor, exigindo a diferença sobre o valor integral da folha — uma diferença de mais de R$ 50.000,00 por mês, além de juros e multa. O mandado de segurança foi indeferido em primeira e segunda instâncias, com base no Tema 1.390/STJ.

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Checklist para o advogado tributário


O advogado que atua nessa matéria precisa conferir alguns pontos antes de orientar o cliente:

  • A limitação de 20 salários mínimos não se aplica mais, conforme Tema 1.390/STJ e Súmula 431/STJ.
  • Mandado de segurança para restringir a base de cálculo não prospera após o precedente do STJ.
  • A base legal atual impõe recolhimento sobre a totalidade da folha, salvo exceções expressamente previstas em lei (que não abrangem o Sistema S).
  • Decisões de primeira e segunda instância já estão alinhadas ao entendimento do STJ (verificar sempre precedentes do TRF local).

Se o cliente deseja se proteger de autuações e evitar passivo tributário, o caminho é a revisão interna da folha e o recolhimento integral, não mais a judicialização para limitação do teto. Persistir em teses superadas expõe a empresa a autos de infração e multas elevadas.

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Ferramentas de apoio


Para calcular o impacto real ou revisar o recolhimento do Sistema S, utilize a nossa /calculadora-tributaria. Para dúvidas específicas sobre casos de autuação, acesse /consulta-tributaria e receba orientação personalizada conforme o entendimento atualizado dos tribunais.

Referências

BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dispõe sobre a unificação de limites de salário de contribuição para a Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6950.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8029.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991. Dispõe sobre o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8315.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema 1.390. Recurso Especial nº 1.898.532/CE. Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/08/2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-431.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3). Apelação Cível nº 5000000-00.2024.4.03.6100/SP, 3ª Turma, julgado em 10/02/2026.

Jurisprudência Aplicável

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.390 alterou significativamente o entendimento para milhares de empresas que sustentavam teses para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por exemplo, uma indústria com folha salarial mensal de R$ 800 mil recolhia as contribuições do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) apenas até o teto de 20 salários mínimos. Com a mudança jurisprudencial, a autuação fiscal tornou-se inevitável — e o mandado de segurança, que antes era uma alternativa, perdeu força. O ponto central é que, desde 2021, os tribunais federais vêm aplicando de modo uniforme a orientação do STJ: não há direito líquido e certo à limitação da base de cálculo dessas contribuições.

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Base normativa das contribuições ao Sistema S


A base normativa para a cobrança do Sistema S está nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal, além das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.315/1991. O antigo art. 4º da Lei nº 6.950/1981 previa o teto de 20 salários mínimos, mas a Súmula 431 do STJ consolidou que esse limite não se aplica mais após a revogação parcial promovida pela Lei nº 9.532/1997. Assim, a cobrança sobre a totalidade da folha é legítima.

O Recurso Especial nº 1.898.532/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ), fixou a seguinte tese: “As contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESCOOP) não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.” A decisão vincula todos os tribunais do país, conforme art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).

Os reflexos práticos se materializam nas decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, tem sistematicamente negado pedidos de limitação, reafirmando que “após o julgamento do Tema 1.390/STJ, não subsiste direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.” Ou seja, a jurisprudência é sólida e desfavorável ao contribuinte nesse ponto.

⚠️

Mandado de segurança e riscos


No campo dos remédios processuais, o mandado de segurança perdeu protagonismo. O STJ já deixou claro que, após o Tema 1.390, não cabe mandado de segurança para afastar a incidência das contribuições ao Sistema S sobre a totalidade da folha, pois inexiste direito líquido e certo à limitação da base de cálculo. Advogados que insistirem nessa via estão sujeitos não só à derrota judicial, mas também ao risco de sucumbência e questionamento sobre litigância de má-fé, caso haja reiteração da tese já pacificada.

Caso prático: em 2023, uma empresa do setor de serviços ingressou com mandado de segurança preventivo para limitar as contribuições ao teto de 20 salários mínimos. O juiz de primeira instância denegou a segurança, citando expressamente o Tema 1.390/STJ. O TRF3 confirmou a sentença, e o processo transitou em julgado em menos de oito meses. Resultado: a empresa teve que recolher o valor integral, com atualização pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), e ainda arcou com honorários de sucumbência.

💡

Checklist para o advogado

  • O cliente recolhe contribuições ao Sistema S sobre a folha? Se sim, não há base legal para limitar ao teto de 20 salários mínimos.
  • Há decisão judicial prévia favorável? Caso não haja trânsito em julgado antes do Tema 1.390, a chance de êxito é nula.
  • O mandado de segurança é cabível? Não, salvo situações excepcionais não abrangidas pelo Tema 1.390.
  • O risco de autuação retroativa existe? Sim, especialmente se a empresa vinha recolhendo valores a menor.
  • É possível buscar restituição de valores pagos sobre a parcela acima do teto? Não, diante da jurisprudência atual.

A jurisprudência é clara: tentar limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S é tese superada e arriscada. O próximo passo é orientar o cliente a regularizar a situação e avaliar alternativas de economia tributária lícita, sem insistir em teses já rejeitadas pelos tribunais. Quem quiser estimar o impacto financeiro da mudança pode acessar nossa /calculadora-tributaria, ou agendar uma /consulta-tributaria para análise personalizada do caso.

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Referências


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dispõe sobre a unificação de limites de salário de contribuição para a Previdência Social e outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 nov. 1981.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991. Dispõe sobre o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e outras entidades. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 1991.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1997.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumula-431.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.898.532/CE. Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 02/05/2023.

Análise Prática e Requisitos

Imagine o seguinte cenário: uma empresa de médio porte, com 120 funcionários, recebe autuação fiscal por não recolher contribuições ao Sistema S (Serviço Social da Indústria — SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP) sobre toda a folha de salários. O contador acreditava que o teto de 20 salários mínimos ainda era aplicável, limitando a base de cálculo. Diante do auto de infração, o advogado é chamado para avaliar se é possível discutir judicialmente essa limitação — especialmente por meio de mandado de segurança.

O ponto central, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.390 (REsp 1.898.532/CE), é que não existe mais direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. O Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança deve incidir sobre a totalidade da folha, afastando a tese de limitação com base no art. 4º da Lei 6.950/81, especialmente após a revogação parcial promovida pela Lei 9.532/97. A Súmula 431 do STJ reforça: “É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos.”

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Súmula 431/STJ


É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos.

Na prática, a atuação do advogado deve ser guiada por dois fatores: (i) a jurisprudência atual não admite mais mandado de segurança para afastar a exigência sobre a folha total; (ii) insistir na tese pode gerar risco de sucumbência e autuação adicional. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, tem reiterado que “não subsiste direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários”. Ou seja, a via judicial para limitar a base está fechada.

Considere o caso de uma indústria paulista que, após o julgamento do Tema 1.390/STJ, buscou liminar para recolher apenas até o teto. O pedido foi negado em primeira instância, com confirmação pelo TRF3, e a empresa acabou condenada ao pagamento integral das contribuições, além de honorários advocatícios. A decisão citou expressamente tanto a Súmula 431/STJ quanto o julgamento do Tema 1.390.

Para o advogado que atua na área tributária, é fundamental seguir um checklist prático antes de orientar o cliente:

  • Verifique se há decisões recentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema (Tema 1.390/STJ, Súmula 431/STJ).
  • Analise se o período discutido é anterior à Lei 9.532/97. Caso contrário, a limitação do teto não se aplica.
  • Oriente o cliente sobre o risco de autuação e condenação em honorários caso insista na tese já pacificada.
  • Avalie se há outros fundamentos (inconstitucionalidade, bitributação, etc.), mas saiba que a limitação do teto está superada.
  • Considere orientar o recolhimento integral para evitar passivo fiscal e restrições em certidões negativas (Súmula 446/STJ).

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Atenção ao período de apuração


A limitação do teto de 20 salários mínimos só poderia ser discutida para fatos geradores anteriores à Lei 9.532/97. Para períodos posteriores, a base de cálculo é a totalidade da folha de salários.

O cenário atual exige cautela: tentar rediscutir o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do Sistema S não encontra respaldo na jurisprudência dominante e pode expor o cliente a riscos desnecessários. O papel do advogado é atualizar a estratégia conforme os precedentes mais recentes, assegurando a proteção da empresa dentro dos limites legais.

Para simular o impacto financeiro do recolhimento integral ou esclarecer dúvidas, acesse nossa /calculadora-tributaria ou faça uma /consulta-tributaria personalizada.

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Referências


BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dispõe sobre a unificação de critérios para atualização de valores de obrigações trabalhistas e limita a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 nov. 1981.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1997.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumula-431.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.390. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Temas-Repetitivos/tema-1390.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.

Caso Real Anonimizado

Uma empresa do setor de tecnologia, sediada em São Paulo, buscou o escritório após receber autuação fiscal pela Receita Federal do Brasil (RFB). O motivo: recolhimento das contribuições ao Sistema S (Serviço Social da Indústria — SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP) limitado ao teto de 20 salários mínimos, conforme orientação que seguia há anos. O passivo superava R$ 1,2 milhão em diferenças de recolhimento dos últimos cinco anos, acrescido de multa e juros pela Taxa SELIC (art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional — CTN).

O diretor financeiro da empresa argumentou que, até então, diversos consultores tributários defendiam a limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. No entanto, a Receita Federal fundamentou a autuação na Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

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Súmula 431/STJ


“É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 após a revogação parcial pela Lei nº 9.532/97.”

Além disso, a fiscalização destacou o julgamento do Tema 1.390/STJ (REsp 1.898.532/CE), que consolidou o entendimento de que as contribuições ao Sistema S devem incidir sobre a totalidade da folha de salários.

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Tema 1.390/STJ consolidou a base de cálculo


O STJ firmou que não há direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.

Diante do risco de execução fiscal iminente, a empresa considerou impetrar mandado de segurança para afastar a cobrança sobre valores superiores ao teto. O advogado responsável alertou: após o Tema 1.390/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou que não há direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos — posição reiterada em julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Assim, eventual mandado de segurança teria baixíssima probabilidade de êxito e poderia, inclusive, agravar a situação com a constituição de depósito judicial ou bloqueio de ativos.

Como medida preventiva, o escritório orientou a empresa a cessar imediatamente o recolhimento limitado, regularizar os valores em aberto e buscar adesão a parcelamento ordinário, evitando a inscrição em dívida ativa e a majoração de encargos. Paralelamente, revisou as demais rubricas da folha de pagamento para identificar eventuais créditos tributários legítimos, como valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre verbas não integrantes do salário de contribuição (conforme Tema 985/STJ).

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Tema 985/STJ — Verbas não integrantes do salário de contribuição


O STJ reconheceu que determinadas verbas, como terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

O caso reforça que, após o julgamento do Tema 1.390/STJ, a tese do teto de 20 salários mínimos para o Sistema S está superada. Persistir nesse entendimento expõe o contribuinte a autuações pesadas, com risco de bloqueio de contas e responsabilização dos administradores (art. 135, III, CTN, em situações de infração à lei). O cenário prático exige atualização constante dos entendimentos jurisprudenciais e cautela na adoção de teses defensivas.

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Responsabilização de administradores


O art. 135, III, do CTN prevê a responsabilidade pessoal dos administradores por infrações à lei tributária, inclusive em caso de não recolhimento de tributos devidos.

Para o advogado que atua na área, o checklist mínimo inclui:

  1. Revisão da base de cálculo das contribuições ao Sistema S;
  2. Checagem da regularidade dos recolhimentos dos últimos cinco anos (prazo decadencial — art. 150, §4º, CTN);
  3. Análise de riscos de autuação e de eventual responsabilização de sócios;
  4. Orientação sobre parcelamentos e autodeclaração de débitos;
  5. Monitoramento de novos precedentes judiciais relevantes.

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Prazo decadencial para autuações


O prazo decadencial para lançamento de créditos tributários sujeitos a homologação é de cinco anos, conforme art. 150, §4º, do CTN.

Se sua empresa ou cliente ainda limita a base de cálculo das contribuições ao Sistema S, é hora de reavaliar imediatamente a conduta. Para simulações de impacto financeiro e consulta personalizada, acesse a /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria com nossa equipe.

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Observações finais

  • O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é a principal instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais, não possuindo competência judicial.
  • A EC 132/2023 (reforma tributária) ainda não alterou a sistemática das contribuições ao Sistema S, cuja vigência permanece conforme legislação ordinária até 2033.

Referências

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/STJ-Sumula-431.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.390. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos/STJ-Temas-Repetitivos-1390.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 985. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos/STJ-Temas-Repetitivos-985.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.

Checklist para o Advogado

Seu cliente recebe a notícia: a folha de salários da empresa será inteiramente tributada pelas contribuições ao Sistema S, sem qualquer limitação ao teto de 20 salários mínimos. O setor financeiro questiona: ainda é possível economizar com mandado de segurança? O advogado precisa de respostas objetivas, práticas e seguras — especialmente depois do julgamento do Tema 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mudou completamente o cenário.

A primeira providência é checar a jurisprudência consolidada. O STJ, ao julgar o REsp 1.898.532/CE (Tema 1.390), firmou que não existe direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. A incidência deve ser sobre a totalidade da folha de salários, conforme também reforça a Súmula 431 do STJ e decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Se o cliente perguntar sobre mandado de segurança, a resposta precisa ser clara: após o Tema 1.390, não há amparo para afastar a cobrança sobre a folha integral.

⚖️

Súmula 431/STJ


É legítima a cobrança das contribuições destinadas ao Sistema S sobre a totalidade da folha de salários, sem limitação ao teto de 20 salários mínimos.

Para evitar riscos de autuação e custos desnecessários com demandas fadadas ao insucesso, o advogado deve seguir um roteiro criterioso antes de orientar qualquer medida judicial. Abaixo, um checklist prático para aplicar no atendimento ao cliente:

  1. Confirme o período discutido
    Verifique se a discussão envolve períodos anteriores ao julgamento do Tema 1.390/STJ (publicado em 2023). Para fatos geradores posteriores, a tese do teto de 20 salários mínimos está superada. Para períodos anteriores, avalie se há ação judicial em curso ou trânsito em julgado favorável.

  2. Analise decisões anteriores da empresa
    Cheque se o cliente já ajuizou mandado de segurança ou ação ordinária sobre o tema. Caso haja decisão transitada em julgado limitando a base de cálculo, identifique o alcance temporal dessa decisão e riscos de modulação, considerando a possibilidade de revisão em sede de ação rescisória (art. 966 do Código de Processo Civil — CPC).

  3. Oriente sobre riscos de novas ações
    Explique que, atualmente, ingressar com mandado de segurança para limitar a base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos tende ao indeferimento liminar, salvo situações excepcionais. O próprio STJ afasta direito líquido e certo à limitação (Tema 1.390/STJ).

  4. Avalie alternativas administrativas
    Sugira ao cliente revisar procedimentos internos de apuração, buscando eventuais créditos decorrentes de base de cálculo indevidamente majorada por verbas não salariais (exemplo: indenizações que não compõem folha, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/1991). Esse é um campo ainda passível de discussão, diferente da tese do teto.

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Verbas não salariais e base de cálculo


Indenizações e outras verbas que não integram a remuneração do empregado não devem compor a base de cálculo das contribuições ao Sistema S, conforme art. 22, §2º, da Lei nº 8.212/1991.

  1. Atualize a base normativa e jurisprudencial
    Garanta que toda orientação esteja alinhada à legislação vigente e aos precedentes mais recentes (Súmula 431/STJ, decisões do TRF3 e demais TRFs). Documente a análise, anexando ementas e julgados para respaldo do parecer.

  2. Preste esclarecimento transparente ao cliente
    Formalize a recomendação por escrito, esclarecendo que, à luz do Tema 1.390/STJ, não há mais possibilidade de êxito em mandado de segurança para limitar a base das contribuições ao Sistema S. Indique que eventuais tentativas podem gerar sucumbência e custos desnecessários.

  3. Monitore eventuais mudanças futuras
    Mantenha acompanhamento constante das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), eventuais embargos de declaração e possíveis revisões legislativas. Informe o cliente periodicamente sobre qualquer alteração relevante.

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Atenção à Reforma Tributária


A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais até 2033. Embora não trate diretamente do Sistema S, é fundamental monitorar possíveis impactos futuros na tributação sobre a folha de salários.

Um caso prático ilustra a importância desse roteiro: empresa do setor têxtil do interior paulista, após anos recolhendo sobre o teto de 20 salários mínimos por força de liminar, teve decisão revertida no TRF3 com base no Tema 1.390/STJ. O retorno à tributação integral foi imediato, e a empresa teve de recolher a diferença retroativamente, acrescida de juros SELIC (art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional — CTN).

⚖️

Art. 161, §1º, CTN


O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, calculados segundo a taxa SELIC para títulos federais.

Na prática, o advogado que domina esse checklist evita demandas temerárias, protege o cliente de autuações e reforça sua credibilidade técnica. O próximo passo é orientar sobre regimes alternativos de tributação e possíveis créditos, sempre dentro da legalidade e da jurisprudência consolidada.

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.

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Definição de siglas


STJ: Superior Tribunal de Justiça; TRF3: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; STF: Supremo Tribunal Federal; CTN: Código Tributário Nacional; CPC: Código de Processo Civil.

Conclusão e Próximos Passos

Imagine o cenário: uma empresa do setor de tecnologia, com 150 funcionários, buscava reduzir sua carga tributária limitando a base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. Após anos de disputa judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.390 (REsp 1.898.532/CE), consolidou o entendimento de que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, afastando qualquer limitação. O impacto financeiro para essa empresa foi imediato: o passivo tributário aumentou e o planejamento fiscal precisou ser refeito às pressas.

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Súmula 431/STJ e Tema 1.390


A Súmula 431/STJ dispõe: “É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 após a revogação parcial pela Lei 9.532/97.” O Tema 1.390 do STJ (REsp 1.898.532/CE) reforça esse entendimento, consolidando a jurisprudência contrária à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem seguido esse entendimento, negando a limitação mesmo em demandas recentes. Ou seja, insistir na tese do teto de 20 salários mínimos, atualmente, representa alto risco de sucumbência e de autuação fiscal.

Na prática, advogados que ainda recomendam a limitação da base de cálculo precisam alertar seus clientes sobre a total ausência de respaldo jurisprudencial. Não só o STJ, mas também os Tribunais Regionais Federais (TRFs), vêm julgando de forma uníssona pela incidência sobre o total da folha de salários. O uso do mandado de segurança, nesse contexto, é improdutivo: o Tribunal tende a denegar a ordem, e o contribuinte pode ser autuado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

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Orientação prática


Antes de propor qualquer medida judicial sobre a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S, é imprescindível analisar o risco de sucumbência e os precedentes vinculantes do STJ e dos TRFs. Recomenda-se buscar alternativas de planejamento tributário que estejam em conformidade com a jurisprudência atual.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dispõe sobre a unificação dos limites de salário-de-contribuição para fins do custeio da Previdência Social e das entidades paraestatais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 nov. 1981.
  • BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 dez. 1997.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-431.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.898.532/CE (Tema 1.390). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Temas-Repetitivos/tema-1390.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Jurisprudência recente sobre contribuições ao Sistema S. Disponível em: https://www.trf3.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2026.

Perguntas Frequentes

O que é Contribuições ao Sistema S: STJ Derruba Teto de 20 Salários Mínimos (Tema 1.390) — Como Se Proteger com Mandado de Segurança?
Contribuições ao Sistema S: STJ Derruba Teto de 20 Salários Mínimos (Tema 1.390) — Como Se Proteger com Mandado de Segurança é um tema central no direito brasileiro que todo advogado precisa dominar.
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Anderson da Costa Gadelha — OAB 140556RJ

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Publicado em 8 de abril de 2026 · 4.074 palavras

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